Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AMBIENTAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO FATO CONSUMADO EM MATÉRIA AMBIENTAL. SÚMULA N. 613 DO STJ. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REEXAME. I - Os embargos não merecem acolhimento. Relativamente à alegada incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ, a Corte Especial deste Tribunal já se manifestou no sentido de que o juízo de admissibilidade do especial pode ser realizado de forma implícita, sem necessidade de exposição de motivos. Assim, o exame de mérito recursal já traduz o entendimento de que…
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AMBIENTAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. INAPLICABILIDADE DA
TEORIA DO FATO CONSUMADO EM MATÉRIA AMBIENTAL. SÚMULA N. 613 DO STJ.
ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES.
PRETENSÃO DE REEXAME.
I - Os embargos não merecem acolhimento. Relativamente à alegada
incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ, a Corte Especial
deste Tribunal já se manifestou no sentido de que o juízo de
admissibilidade do especial pode ser realizado de forma implícita,
sem necessidade de exposição de motivos. Assim, o exame de mérito
recursal já traduz o entendimento de que foram atendidos os
requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade,
inexistindo necessidade de pronunciamento explícito pelo julgador a
esse respeito. (EREsp n. 1.119.820/PI, relator Ministro Mauro
Campbell Marques, Corte Especial, DJe 19/12/2014). No mesmo sentido:
AgInt no REsp n. 1.865.084/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgado em 10/8/2020, DJe 26/8/2020; AgRg no REsp n.
1.429.300/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe
25/6/2015; AgRg no Ag n. 1.421.517/AL, relatora Ministra Assusete
Magalhães, Segunda Turma, DJe 3/4/2014.). O Regimento Interno desta
Corte, no art. 255, § 4º, III, autoriza o relator a dar provimento
ao recurso especial interposto contra acórdão que contraria a
jurisprudência consolidada desta Corte, como na hipótese.
II - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os
embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade;
eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as
quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou
corrigir erro material.
III - O acórdão é claro e sem obscuridades quanto aos vícios
indicados pela parte embargante, conforme se confere dos seguintes
trechos: "[...] Consoante se depreende do acórdão recorrido,
entendeu a Corte Estadual que restou sobejamente demonstrada a
excepcional hipótese de perda absoluta e tecnicamente irreversível
da função ecológica, à luz do que dispõe o art. 3°, II, in natura do
Código Florestal, de modo que, em hipóteses excepcionais, a
antropização poderia acarretar a perda da função ambiental em áreas
de preservação permanente, tal como teria ocorrido na hipótese. [...
] Importa relembrar que situações "consolidadas" ou consumadas - a
par dos núcleos urbanos informais, de cuja regularização se ocupa a
Lei n. 13.465/2017, e do que não se trata o presente feito -, não
podem ser utilizadas como justificativa para a perenização de
infrações às leis de preservação ambiental, não havendo falar em
teoria do fato consumado em relação à proteção ao meio ambiente,
conforme já fixado na Súmula 613/STJ: "Não se admite a aplicação da
teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental". Em verdade,
o entendimento manifestado pela Corte Estadual acaba, pela via
transversa, reconhecendo aplicação da Teoria do Fato Consumado em
matéria de Direito Ambiental, o que, como visto, não é admitido pelo
STJ [...]."
IV - Cumpre ressaltar que os embargos aclaratórios não se prestam ao
reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover
efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão
de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a
requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão
apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou
sua conclusão.
V - Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.