STJ — 2250345

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2026-06-24Data Publicacao: 2026-06-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9fee3d836eb33c81d35b617d82b748762ac305a9bc2b60801481820b6ef5a164

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IPTU. REDE FERROVIÁRIA FEDERAL. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL PARA RECONHECER OMISSÃO E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL A QUO PARA O FIM DE REJULGAMENTO DOS EMBARGOS ACLARATÓRIOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de embargos à execução para a cobrança de crédito tributário relativo ao IPTU incidente sobre os imóveis que, na data do fato gerador, seriam de propriedade da Rede Ferroviária Federal (RFFSA). O Juízo de primeiro grau acolheu os embargos e, assim, extinguiu a execução fiscal em curso. Interposta apelação pelo embargado, o Tribunal de o…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IPTU. REDE FERROVIÁRIA FEDERAL. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL PARA RECONHECER OMISSÃO E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL A QUO PARA O FIM DE REJULGAMENTO DOS EMBARGOS ACLARATÓRIOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de embargos à execução para a cobrança de crédito tributário relativo ao IPTU incidente sobre os imóveis que, na data do fato gerador, seriam de propriedade da Rede Ferroviária Federal (RFFSA). O Juízo de primeiro grau acolheu os embargos e, assim, extinguiu a execução fiscal em curso. Interposta apelação pelo embargado, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso. II - De fato, apresentou-se questão jurídica relevante, qual seja, o fato de que a própria Rede Ferroviária Federal (RFFSA), sucedida pela União, era beneficiada pela imunidade tributária, o que afastaria a aplicação do Tema de Repercussão Geral n. 224 ao caso dos autos e, assim, a responsabilidade da União pelo pagamento do crédito tributário municipal. Nesse contexto, o recorrente, por meio de embargos de declaração, buscou provocar a Corte local a se manifestar sobre a matéria. III - Contudo, o acórdão que julgou os embargos de declaração deixou de enfrentar os pontos omissos suscitados pela União, os quais possuem aptidão de alterar o resultado do julgamento da lide, mantendo inalterados os fundamentos da decisão embargada. Portanto, diante da referida omissão, apresenta-se violado o art. 1.022, II, do CPC, o que impõe a anulação do acórdão que julgou os embargos declaratórios, com a devolução do feito ao órgão prolator da decisão para a realização de nova análise dos embargos. IV - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial para anular o acórdão que julgou os embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo a fim de que se manifeste especificamente sobre as questões articuladas nos embargos declaratórios. V - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.