Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IPTU. REDE FERROVIÁRIA FEDERAL. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL PARA RECONHECER OMISSÃO E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL A QUO PARA O FIM DE REJULGAMENTO DOS EMBARGOS ACLARATÓRIOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de embargos à execução para a cobrança de crédito tributário relativo ao IPTU incidente sobre os imóveis que, na data do fato gerador, seriam de propriedade da Rede Ferroviária Federal (RFFSA). O Juízo de primeiro grau acolheu os embargos e, assim, extinguiu a execução fiscal em curso. Interposta apelação pelo embargado, o Tribunal de o…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IPTU. REDE FERROVIÁRIA FEDERAL.
PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL PARA RECONHECER OMISSÃO E DETERMINAR
O RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL A QUO PARA O FIM DE REJULGAMENTO DOS
EMBARGOS ACLARATÓRIOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO
DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de embargos à execução para a cobrança de
crédito tributário relativo ao IPTU incidente sobre os imóveis que,
na data do fato gerador, seriam de propriedade da Rede Ferroviária
Federal (RFFSA). O Juízo de primeiro grau acolheu os embargos e,
assim, extinguiu a execução fiscal em curso. Interposta apelação
pelo embargado, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso.
II - De fato, apresentou-se questão jurídica relevante, qual seja, o
fato de que a própria Rede Ferroviária Federal (RFFSA), sucedida
pela União, era beneficiada pela imunidade tributária, o que
afastaria a aplicação do Tema de Repercussão Geral n. 224 ao caso
dos autos e, assim, a responsabilidade da União pelo pagamento do
crédito tributário municipal. Nesse contexto, o recorrente, por meio
de embargos de declaração, buscou provocar a Corte local a se
manifestar sobre a matéria.
III - Contudo, o acórdão que julgou os embargos de declaração deixou
de enfrentar os pontos omissos suscitados pela União, os quais
possuem aptidão de alterar o resultado do julgamento da lide,
mantendo inalterados os fundamentos da decisão embargada. Portanto,
diante da referida omissão, apresenta-se violado o art. 1.022, II,
do CPC, o que impõe a anulação do acórdão que julgou os embargos
declaratórios, com a devolução do feito ao órgão prolator da decisão
para a realização de nova análise dos embargos.
IV - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial para
anular o acórdão que julgou os embargos de declaração e determinar o
retorno dos autos ao Tribunal a quo a fim de que se manifeste
especificamente sobre as questões articuladas nos embargos
declaratórios.
V - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.