STJ — 2008019

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: AFRÂNIO VILELAData Julgamento: 2026-06-24Data Publicacao: 2026-06-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 64ffecd9b67256fc6ea7239bec8063d47dd2e8c477d5561570ea121f6003b768

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPUGNAÇÃO APRESENTADA. CABIMENTO. ART. 85, § 7º, DO CPC/2015. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. ADEQUAÇÃO. EFEITO SUBSTITUTIVO DO RECURSO. INEXISTÊNCIA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que sujeito ao regime de precatórios, quando houver impugnação à execução, nos termos do art. 85, § 7º, do CPC/2015.
  2. O provimento do recurso especial para reconhecer o direito à verba honorária, com a determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem para a fixação do quantum, não configura supressão de instância.
  3. O julgamento proferido pelo Tribunal a quo em sede de agravo de instrumento substitui a decisão de primeiro grau (art. 1.008 do CPC), conferindo à Corte local plena competência para, em novo julgamento determinado pelo STJ, fixar os honorários ou adotar as medidas processuais pertinentes para tal fim.
  4. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPUGNAÇÃO APRESENTADA. CABIMENTO. ART. 85, § 7º, DO CPC/2015. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. ADEQUAÇÃO. EFEITO SUBSTITUTIVO DO RECURSO. INEXISTÊNCIA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que sujeito ao regime de precatórios, quando houver impugnação à execução, nos termos do art. 85, § 7º, do CPC/2015. 2. O provimento do recurso especial para reconhecer o direito à verba honorária, com a determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem para a fixação do quantum, não configura supressão de instância. 3. O julgamento proferido pelo Tribunal a quo em sede de agravo de instrumento substitui a decisão de primeiro grau (art. 1.008 do CPC), conferindo à Corte local plena competência para, em novo julgamento determinado pelo STJ, fixar os honorários ou adotar as medidas processuais pertinentes para tal fim. 4. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.