Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. EXIGÊNCIA DE INTERSTÍCIOS TEMPORAIS PARA AS PROMOÇÕES NA CARREIRA NÃO OBSERVADOS. RECURSO DE MANDADO DE SEGURANÇA. INTEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO. ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. I - A parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 25/4/2025, sendo o recurso em mandado de segurança interposto somente em 20/5/2025. O termo inicial do curso do prazo é 28 de abril de 2025. O prazo de quinze dias úteis encerrou-se no dia 19 de maio de 2025. II - O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os a…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. EXIGÊNCIA DE
INTERSTÍCIOS TEMPORAIS PARA AS PROMOÇÕES NA CARREIRA NÃO OBSERVADOS.
RECURSO DE MANDADO DE SEGURANÇA. INTEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO. ATO
DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
I - A parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em
25/4/2025, sendo o recurso em mandado de segurança interposto
somente em 20/5/2025. O termo inicial do curso do prazo é 28 de
abril de 2025. O prazo de quinze dias úteis encerrou-se no dia 19 de
maio de 2025.
II - O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto
interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do
art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, §5º, 1.029, e 219, caput, todos do
Código de Processo Civil.
III - Aplica-se ao recurso o Enunciado Administrativo n. 3 da Súmula
do STJ, segundo o qual: "Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março
de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na
forma do novo CPC."
IV - A parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em
25/4/2025, sendo o recurso especial interposto somente em 20/5/2025.
O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto
interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do
art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos
do Código de Processo Civil. A Corte Especial, no julgamento do
AREsp 957.821, em 20/11/2017, chegou à conclusão de que, na vigência
do Código de Processo Civil de 2015, não é possível a pretensão de
comprovação da tempestividade após a interposição do recurso.
V - Recentemente, a Corte Especial decidiu que a regra da
impossibilidade de comprovação da tempestividade, posteriormente à
interposição do recurso, não deveria ser aplicada no caso em que se
trate do feriado de segunda-feira de carnaval. Permite-se, assim,
que a parte comprove, posteriormente à interposição do recurso, na
primeira oportunidade, a ocorrência do feriado local, nessa
hipótese. O entendimento foi fixado no REsp 1.813.684/SP e,
posteriormente, ratificado no julgamento da questão de ordem no
mesmo recurso, quando se explicitou que a mesma interpretação não
poderia ser estendida para outros feriados, que não fossem o feriado
de segunda-feira de carnaval. Também ficou consignado, no
julgamento ocorrido, em 2/10/2019, o entendimento segundo o qual "é
necessária a comprovação nos autos de feriado local por meio de
documento idôneo no ato de interposição do recurso". Contudo,
decidiu-se modular os efeitos da decisão, de modo que a tese firmada
fosse aplicada tão somente aos recursos interpostos após a
publicação do acórdão respectivo.
VI - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.