Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO CONTRA ATO DE GOVERNADOR. LEGITIMIDADE ATIVA. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado em desfavor de alegado ato omissivo da Governadora do Estado e de Secretários estaduais, consistente na inobservância de recomendação administrativa que estabelece diretrizes relacionadas ao cumprimento de decisões da Corte Interamericana de Direitos Humanos acerca do controle da atividade policial. Em decisão monocrática, o relator indeferiu a inicial ao fundamento d…
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO CONTRA ATO
DE GOVERNADOR. LEGITIMIDADE ATIVA. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado em
desfavor de alegado ato omissivo da Governadora do Estado e de
Secretários estaduais, consistente na inobservância de recomendação
administrativa que estabelece diretrizes relacionadas ao cumprimento
de decisões da Corte Interamericana de Direitos Humanos acerca do
controle da atividade policial. Em decisão monocrática, o relator
indeferiu a inicial ao fundamento de que a legitimidade para a
impetração de mandado de segurança contra ato de Governador de
Estado, no exercício do cargo, compete privativamente ao
Procurador-Geral de Justiça. Referida decisão foi posteriormente
mantida pelo órgão colegiado.
II - Nesta Corte, trata-se de agravo interno interposto contra
decisão que julgou recurso ordinário em mandado de segurança.
III - A independência funcional, portanto, não é prerrogativa de
atuação ilimitada, mas garantia do exercício autônomo das funções
legais que a cada membro competem. No caso, ao reconhecer a
competência exclusiva do Procurador-Geral de Justiça para atuar
judicialmente em feitos que envolvam Chefes de Poder, não houve a
limitação da autonomia dos Promotores, mas preserva a coerência
institucional do Ministério Público e assegura a harmonia entre os
poderes, valores igualmente tutelados pela Constituição.
IV - Inclusive, seguindo esta linha de raciocínio, esta Corte, ao
examinar ações de improbidade administrativa propostas contra
ex-Governadores, delimitou o alcance temporal da prerrogativa
institucional, reconhecendo que a competência privativa do
Procurador-Geral de Justiça subsiste apenas enquanto o agente ocupa
o cargo de Chefe do Poder Executivo, cessando ao término do mandato.
Precedentes: AREsp n. 1.505.206/AP, relator Ministro Francisco
Falcão, Segunda Turma, julgamento em 17/10/2019, DJe 22/10/2019;
AREsp n. 374.422/AC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira
Turma, julgamento em 5/12/2017, DJe 14/12/2017.
V - Ainda, na mesma linha argumentativa, no julgamento do RMS n.
13.568/RJ, destacou a Ministra Nancy Andrighi, mutatis mutandis: ".
.. O mérito do presente recurso ordinário interposto cinge-se à
preliminar de legitimidade do Promotor de Justiça para impetrar
mandamus tendo por objeto sustar ato praticado por Desembargador do
Tribunal de Justiça a quo. O v. acórdão recorrido inadmitiu o
mandado de segurança, ao fundamento de que não possui o Promotor de
Justiça legitimidade para propor mandado de segurança tendo por
objeto sustar os efeitos de ato praticado por Desembargador do
Tribunal. A jurisprudência deste C. STJ distingue postular ao
Tribunal (art. 32, inc. I da LONMP) de postular no Tribunal (art. 31
da LONMP). Aos membros do Ministério Público é admitido, a teor do
que dispõe o art. 32, inc. I da Lei Orgânica Nacional do Ministério
Público (Lei n°. 8.625/93), postular ao Tribunal, com o fito de
interpor recurso ou impetrar mandado de segurança contra ato
praticado por Juiz de Direito. Cite-se, a respeito, a farta
jurisprudência desta Corte... Não se permite, entretanto, que o
Promotor de Justiça postule no Tribunal, como, por exemplo, interpor
recurso, ou impetrar mandado de segurança, contra ato praticado por
órgão colegiado de Tribunal ou ainda contra decisão monocrática
proferida por membro de órgão de segundo grau de jurisdição. A
legitimidade, aqui, pertence ao Procurador-Geral de Justiça (ou aos
seus delegados) que oficiar perante o Tribunal...."
VI - Os citados julgados reafirmam a plena validade da competência
privativa do Procurador-Geral de Justiça enquanto o Governador se
encontra no exercício de suas funções.
VII - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.