STJ — 77806

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2026-06-24Data Publicacao: 2026-06-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 33470670cc67750b67f4fbf73ba3dd3e1390ab90971da8c76fc1b16ec83e874f

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO CONTRA ATO DE GOVERNADOR. LEGITIMIDADE ATIVA. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado em desfavor de alegado ato omissivo da Governadora do Estado e de Secretários estaduais, consistente na inobservância de recomendação administrativa que estabelece diretrizes relacionadas ao cumprimento de decisões da Corte Interamericana de Direitos Humanos acerca do controle da atividade policial. Em decisão monocrática, o relator indeferiu a inicial ao fundamento d…

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO CONTRA ATO DE GOVERNADOR. LEGITIMIDADE ATIVA. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado em desfavor de alegado ato omissivo da Governadora do Estado e de Secretários estaduais, consistente na inobservância de recomendação administrativa que estabelece diretrizes relacionadas ao cumprimento de decisões da Corte Interamericana de Direitos Humanos acerca do controle da atividade policial. Em decisão monocrática, o relator indeferiu a inicial ao fundamento de que a legitimidade para a impetração de mandado de segurança contra ato de Governador de Estado, no exercício do cargo, compete privativamente ao Procurador-Geral de Justiça. Referida decisão foi posteriormente mantida pelo órgão colegiado. II - Nesta Corte, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que julgou recurso ordinário em mandado de segurança. III - A independência funcional, portanto, não é prerrogativa de atuação ilimitada, mas garantia do exercício autônomo das funções legais que a cada membro competem. No caso, ao reconhecer a competência exclusiva do Procurador-Geral de Justiça para atuar judicialmente em feitos que envolvam Chefes de Poder, não houve a limitação da autonomia dos Promotores, mas preserva a coerência institucional do Ministério Público e assegura a harmonia entre os poderes, valores igualmente tutelados pela Constituição. IV - Inclusive, seguindo esta linha de raciocínio, esta Corte, ao examinar ações de improbidade administrativa propostas contra ex-Governadores, delimitou o alcance temporal da prerrogativa institucional, reconhecendo que a competência privativa do Procurador-Geral de Justiça subsiste apenas enquanto o agente ocupa o cargo de Chefe do Poder Executivo, cessando ao término do mandato. Precedentes: AREsp n. 1.505.206/AP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgamento em 17/10/2019, DJe 22/10/2019; AREsp n. 374.422/AC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgamento em 5/12/2017, DJe 14/12/2017. V - Ainda, na mesma linha argumentativa, no julgamento do RMS n. 13.568/RJ, destacou a Ministra Nancy Andrighi, mutatis mutandis: ". .. O mérito do presente recurso ordinário interposto cinge-se à preliminar de legitimidade do Promotor de Justiça para impetrar mandamus tendo por objeto sustar ato praticado por Desembargador do Tribunal de Justiça a quo. O v. acórdão recorrido inadmitiu o mandado de segurança, ao fundamento de que não possui o Promotor de Justiça legitimidade para propor mandado de segurança tendo por objeto sustar os efeitos de ato praticado por Desembargador do Tribunal. A jurisprudência deste C. STJ distingue postular ao Tribunal (art. 32, inc. I da LONMP) de postular no Tribunal (art. 31 da LONMP). Aos membros do Ministério Público é admitido, a teor do que dispõe o art. 32, inc. I da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei n°. 8.625/93), postular ao Tribunal, com o fito de interpor recurso ou impetrar mandado de segurança contra ato praticado por Juiz de Direito. Cite-se, a respeito, a farta jurisprudência desta Corte... Não se permite, entretanto, que o Promotor de Justiça postule no Tribunal, como, por exemplo, interpor recurso, ou impetrar mandado de segurança, contra ato praticado por órgão colegiado de Tribunal ou ainda contra decisão monocrática proferida por membro de órgão de segundo grau de jurisdição. A legitimidade, aqui, pertence ao Procurador-Geral de Justiça (ou aos seus delegados) que oficiar perante o Tribunal...." VI - Os citados julgados reafirmam a plena validade da competência privativa do Procurador-Geral de Justiça enquanto o Governador se encontra no exercício de suas funções. VII - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.