Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EX-FERROVIÁRIO DA RFFSA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI N. 8.186/91. REQUISITO DA INATIVIDADE PLENA. DESNECESSIDADE. MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO MESMO DIANTE DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação ordinária proposta pela particular para afastar a exigência de desligamento do emprego público para fins de recebimento da complementação de aposentadoria de que trata a Lei n. 8.186/91, devidas aos ex-ferroviários da RFFSA. Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido. No Tri…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EX-FERROVIÁRIO DA RFFSA.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI N. 8.186/91. REQUISITO DA
INATIVIDADE PLENA. DESNECESSIDADE. MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO MESMO
DIANTE DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA
DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária proposta pela particular
para afastar a exigência de desligamento do emprego público para
fins de recebimento da complementação de aposentadoria de que trata
a Lei n. 8.186/91, devidas aos ex-ferroviários da RFFSA. Na
sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido. No Tribunal a
quo, foi julgada improcedente a demanda, a sentença foi reformada,
com o provimento da apelação da União. Em seguida, com fundamento no
art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, foi interposto
recurso especial, ao qual esta Corte Superior deu provimento, apenas
para afastar a necessidade de completa inatividade para o
recebimento da complementação de aposentadoria devida aos ex-
ferroviários, devendo os autos retornar ao Tribunal de origem para
julgamento. Assim sendo, a União ajuizou o presente agravo interno.
II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no
sentido de que o exercício de qualquer atividade laboral pelo
aposentado não pode impedir o pagamento da complementação de
aposentadoria prevista na Lei n. 8.186/91, devida aos
ex-ferroviários da RFFSA, desde que atendidos os demais requisitos
para a concessão do benefício. Nesse sentido: REsp n. 1.843.956/PE,
relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
20/10/2020, DJe de 28/10/2020. Ainda, no mesmo teor, cita-se a
decisão monocrática proferida no REsp n. 1.972.135, Ministra
Assusete Magalhães, DJe de 4/4/2022.
III - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial,
apenas para afastar a necessidade de completa inatividade para o
recebimento da complementação de aposentadoria devida aos
ex-ferroviários, devendo os autos retornar ao Tribunal de origem
para julgamento.
IV - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.