STJ — 2251911

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2026-06-24Data Publicacao: 2026-06-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e852d0138da96c1bf8bac12c4d5595fe47d74b5f0ee58b3149bd216ac239eab8

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EX-FERROVIÁRIO DA RFFSA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI N. 8.186/91. REQUISITO DA INATIVIDADE PLENA. DESNECESSIDADE. MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO MESMO DIANTE DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação ordinária proposta pela particular para afastar a exigência de desligamento do emprego público para fins de recebimento da complementação de aposentadoria de que trata a Lei n. 8.186/91, devidas aos ex-ferroviários da RFFSA. Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido. No Tri…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EX-FERROVIÁRIO DA RFFSA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI N. 8.186/91. REQUISITO DA INATIVIDADE PLENA. DESNECESSIDADE. MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO MESMO DIANTE DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação ordinária proposta pela particular para afastar a exigência de desligamento do emprego público para fins de recebimento da complementação de aposentadoria de que trata a Lei n. 8.186/91, devidas aos ex-ferroviários da RFFSA. Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido. No Tribunal a quo, foi julgada improcedente a demanda, a sentença foi reformada, com o provimento da apelação da União. Em seguida, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, foi interposto recurso especial, ao qual esta Corte Superior deu provimento, apenas para afastar a necessidade de completa inatividade para o recebimento da complementação de aposentadoria devida aos ex- ferroviários, devendo os autos retornar ao Tribunal de origem para julgamento. Assim sendo, a União ajuizou o presente agravo interno. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que o exercício de qualquer atividade laboral pelo aposentado não pode impedir o pagamento da complementação de aposentadoria prevista na Lei n. 8.186/91, devida aos ex-ferroviários da RFFSA, desde que atendidos os demais requisitos para a concessão do benefício. Nesse sentido: REsp n. 1.843.956/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 28/10/2020. Ainda, no mesmo teor, cita-se a decisão monocrática proferida no REsp n. 1.972.135, Ministra Assusete Magalhães, DJe de 4/4/2022. III - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial, apenas para afastar a necessidade de completa inatividade para o recebimento da complementação de aposentadoria devida aos ex-ferroviários, devendo os autos retornar ao Tribunal de origem para julgamento. IV - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.