Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ, CSLL, PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS DIVERSOS DO CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. PRETENSÃO DE REEXAME DOS FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DEFICIÊNCIA RECURSAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DO STJ E, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, foi impetrado mandado de segurança pleiteando a exclusão de benefícios fiscais diversos do crédito presumido de ICMS da base de cálc…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ, CSLL, PIS
E COFINS. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS DIVERSOS
DO CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. PRETENSÃO DE REEXAME DOS FATOS E
PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DEFICIÊNCIA RECURSAL.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. AUSÊNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DO STJ E, POR
ANALOGIA, DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO
INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, foi impetrado mandado de segurança pleiteando a
exclusão de benefícios fiscais diversos do crédito presumido de ICMS
da base de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS e da Cofins. Na
sentença, denegou-se a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi
mantida. Nesta Corte, o recurso especial não foi conhecido.
II - O Tribunal de origem, ao analisar o conteúdo probatório
colacionado aos autos, consignou expressamente que a insurgência
defendida pelo recorrente é contrária às evidências fáticas sobre as
quais se fundamentou o julgador a quo para solucionar a
controvérsia apresentada na presente demanda judicial. Dessa forma,
verifica-se que a irresignação do recorrente vai de encontro às
convicções do julgador a quo, que tiveram como lastro o conjunto
fático-probatório constante dos autos. Nesse diapasão, para rever
tal posição seria necessário o reexame desses mesmos elementos, o
que é vedado no recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n.
7/STJ.
III - Ademais, o reexame do acórdão recorrido, em confronto com as
razões do recurso especial, revela que os fundamentos apresentados
naquele julgado, e que fundamentaram a construção da sólida ratio
decidendi alcançada pelo Tribunal de origem, foram utilizados de
forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo e
não foram suficientemente rebatidos no apelo nobre, fator capaz de
atrair a aplicação dos óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do
STF.
IV - Por fim, mediante a simples leitura das razões recursais,
percebe-se que parcela da insurgência apresentada pelo recorrente
não foi suficientemente debatida no Tribunal de origem, sendo que a
mera citação ou menção superficial de dispositivos de lei federal
não é condição capaz de preencher o fundamental requisito de
prequestionamento da matéria ora controvertida, deficiência recursal
que atrai a aplicação das Súmulas n. 211/STJ e 282 e 356 do STF.
V - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.