Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. BASE DE CÁLCULO DO IRPJ/CSLL. LUCRO REAL. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS DIVERSOS DE CRÉDITOS PRESUMIDOS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 211/STJ E 282 E 356/STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança em desfavor de ato de Delegado da Receita Federal do Brasil em Maringá/PR, visando à declaração do direito das impetrantes de…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. BASE DE CÁLCULO DO IRPJ/CSLL. LUCRO
REAL. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS DIVERSOS DE CRÉDITOS
PRESUMIDOS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. REEXAME
DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS
N. 283 E 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 211/STJ E
282 E 356/STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança em desfavor de ato
de Delegado da Receita Federal do Brasil em Maringá/PR, visando à
declaração do direito das impetrantes de não recolherem IRPJ e CSLL
incidentes sobre ICMS imunes (desonerado nas remessas para Zona
Franca e Áreas de Livre Comércio) e à declaração do direito de
compensação dos valores indevidamente recolhidos nos últimos cinco
anos a contar da propositura do mandamus. Na sentença, foi denegada
a segurança, declarando extinto o processo, com resolução de mérito.
No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - A competência do Superior Tribunal de Justiça, no recurso
especial, está limitada à interpretação e à uniformização do direito
infraconstitucional federal. Nesse cenário, exige-se não apenas a
indicação precisa dos dispositivos federais supostamente violados
pelo Tribunal de origem, mas também a demonstração clara da forma
como teria ocorrido a afronta às normas apontadas, de modo a
possibilitar o indispensável cotejo interpretativo e, por
consequência, o exercício da função constitucional de uniformização
do direito infraconstitucional.
III - Assim, constatado que o recorrente não apresentou
fundamentação apta a evidenciar eventual equívoco na interpretação
jurídica conferida pelo Tribunal de origem aos dispositivos legais
indicados como violados, revela-se manifesta a deficiência da
insurgência recursal, incidindo, portanto, o entendimento
consolidado na Súmula n. 284 do STF. Acerca do assunto, destaco os
seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 983.543/RJ, relator
Ministro Herman Benjamin, DJe 5/5/2017; AgInt no REsp n.
1.597.355/CE, relator Ministro Francisco Falcão, DJe 10/3/2017.
IV - O Tribunal de origem, ao examinar o conjunto probatório
constante dos autos, consignou expressamente que a pretensão
deduzida pelo recorrente contraria as premissas fáticas adotadas
pelo Juízo de origem para a solução da controvérsia submetida à
apreciação judicial.
V - Nesse contexto, verifica-se que a insurgência recursal se opõe
às conclusões firmadas pelo Tribunal a quo com base nos elementos
fático-probatórios produzidos nos autos. Assim, a revisão do
entendimento adotado demandaria o reexame desse acervo probatório,
providência inviável na estreita via do recurso especial, nos termos
da Súmula n. 7/STJ.
VI - Além disso, da análise do acórdão recorrido em cotejo com as
razões recursais, observa-se que os fundamentos suficientes à
manutenção da decisão proferida pelo Tribunal de origem, os quais
sustentam a ratio decidendi do julgado, não foram especificamente
impugnados pelo recorrente. Tal deficiência atrai a incidência dos
óbices previstos nas Súmulas n. 283 e 284 do STF.
VII - Por fim, mediante a simples leitura das razões recursais,
percebe-se que parcela da insurgência apresentada pelo recorrente
não foi suficientemente debatida no Tribunal de origem, sendo que a
mera citação ou menção superficial de dispositivos de lei federal
não é condição capaz de preencher o fundamental requisito de
prequestionamento da matéria ora controvertida, deficiência recursal
que atrai a aplicação da Súmula n. 211/STJ e das Súmulas n. 282 e
356/STF.
VIII - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.