STJ — 2068211

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2026-06-24Data Publicacao: 2026-06-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e787dc2996bbfb8e4bdbebb311178c3656c28c2fed7ef3bbf31e656396eef5cb

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. BASE DE CÁLCULO DO IRPJ/CSLL. LUCRO REAL. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS DIVERSOS DE CRÉDITOS PRESUMIDOS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 211/STJ E 282 E 356/STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança em desfavor de ato de Delegado da Receita Federal do Brasil em Maringá/PR, visando à declaração do direito das impetrantes de…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. BASE DE CÁLCULO DO IRPJ/CSLL. LUCRO REAL. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS DIVERSOS DE CRÉDITOS PRESUMIDOS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 211/STJ E 282 E 356/STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança em desfavor de ato de Delegado da Receita Federal do Brasil em Maringá/PR, visando à declaração do direito das impetrantes de não recolherem IRPJ e CSLL incidentes sobre ICMS imunes (desonerado nas remessas para Zona Franca e Áreas de Livre Comércio) e à declaração do direito de compensação dos valores indevidamente recolhidos nos últimos cinco anos a contar da propositura do mandamus. Na sentença, foi denegada a segurança, declarando extinto o processo, com resolução de mérito. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - A competência do Superior Tribunal de Justiça, no recurso especial, está limitada à interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional federal. Nesse cenário, exige-se não apenas a indicação precisa dos dispositivos federais supostamente violados pelo Tribunal de origem, mas também a demonstração clara da forma como teria ocorrido a afronta às normas apontadas, de modo a possibilitar o indispensável cotejo interpretativo e, por consequência, o exercício da função constitucional de uniformização do direito infraconstitucional. III - Assim, constatado que o recorrente não apresentou fundamentação apta a evidenciar eventual equívoco na interpretação jurídica conferida pelo Tribunal de origem aos dispositivos legais indicados como violados, revela-se manifesta a deficiência da insurgência recursal, incidindo, portanto, o entendimento consolidado na Súmula n. 284 do STF. Acerca do assunto, destaco os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 983.543/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, DJe 5/5/2017; AgInt no REsp n. 1.597.355/CE, relator Ministro Francisco Falcão, DJe 10/3/2017. IV - O Tribunal de origem, ao examinar o conjunto probatório constante dos autos, consignou expressamente que a pretensão deduzida pelo recorrente contraria as premissas fáticas adotadas pelo Juízo de origem para a solução da controvérsia submetida à apreciação judicial. V - Nesse contexto, verifica-se que a insurgência recursal se opõe às conclusões firmadas pelo Tribunal a quo com base nos elementos fático-probatórios produzidos nos autos. Assim, a revisão do entendimento adotado demandaria o reexame desse acervo probatório, providência inviável na estreita via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. VI - Além disso, da análise do acórdão recorrido em cotejo com as razões recursais, observa-se que os fundamentos suficientes à manutenção da decisão proferida pelo Tribunal de origem, os quais sustentam a ratio decidendi do julgado, não foram especificamente impugnados pelo recorrente. Tal deficiência atrai a incidência dos óbices previstos nas Súmulas n. 283 e 284 do STF. VII - Por fim, mediante a simples leitura das razões recursais, percebe-se que parcela da insurgência apresentada pelo recorrente não foi suficientemente debatida no Tribunal de origem, sendo que a mera citação ou menção superficial de dispositivos de lei federal não é condição capaz de preencher o fundamental requisito de prequestionamento da matéria ora controvertida, deficiência recursal que atrai a aplicação da Súmula n. 211/STJ e das Súmulas n. 282 e 356/STF. VIII - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.