Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. FGTS. ÓBICES À ADMISSIBILDIADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REEXAME. I - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal propostos contra União - Fazenda Nacional em que a embargante busca o reconhecimento da nulidade dos débitos executados, os quais dizem respeito a dívidas constituídas mediante a NDFC n. 200339486, lavrada em 11/8/2014 de FGTS, competências de 5/2003 a 5/2013 e Contribuição Social Rescisória, competência de 6/2012. Na sentença, julgaram-se procedentes os pedidos para declarar a nulidade d…
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. FGTS. ÓBICES À ADMISSIBILDIADE
DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ALEGAÇÕES DE
VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE
REEXAME.
I - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal propostos
contra União - Fazenda Nacional em que a embargante busca o
reconhecimento da nulidade dos débitos executados, os quais dizem
respeito a dívidas constituídas mediante a NDFC n. 200339486,
lavrada em 11/8/2014 de FGTS, competências de 5/2003 a 5/2013 e
Contribuição Social Rescisória, competência de 6/2012. Na sentença,
julgaram-se procedentes os pedidos para declarar a nulidade da NDFC
n. 200339486 e a nulidade da execução fiscal. No Tribunal a quo, a
sentença foi reformada para julgar improcedentes os pedidos. Nesta
Corte não se conheceu do recurso especial. A decisão foi mantida no
julgamento do agravo interno.
II - Os embargos não merecem acolhimento. As alegações de omissão da
parte se referem ao mérito da controvérsia, que não foi analisado
nesta Corte. O fato de o acórdão reproduzir o mesmo texto dos
fundamentos, relacionados aos óbices de admissibilidade do recurso,
aplicados na decisão de admissibilidade, não importa em violação dos
arts. 489 e 1.021, § 3º, do CPC/2015, pois a alteração do texto
referente aos óbices não modificaria o fato de que os fundamentos de
admissibilidade aplicados continuam os mesmos (Tema n. 1.306/STJ:
"O § 3º do artigo 1.021, do CPC não impede a reprodução dos
fundamentos da decisão agravada como razões de decidir pela negativa
de provimento de agravo interno quando a parte deixa de apresentar
argumento novo para ser apreciado pelo colegiado").
III - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os
embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade;
eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as
quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou
corrigir erro material.
IV - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não
está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas
partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a
decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio
confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior
Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as
questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão
recorrida." EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi
(Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em
8/6/2016, DJe 15/6/2016.
V - Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.