Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO TRIBUTÁRIO. IPTU. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. DOAÇÃO DO IMÓVEL. EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DO DOADOR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STJ. VEDAÇÃO AO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação anulatória de crédito tributário com pedido de suspensão da exigibilidade de IPTU, em que o autor sustenta não ser mais proprietário do imóvel. A sentença julgou improcedentes os pedidos. O Tribunal a quo reformou a decisão, anulando as cobranças do IPTU referentes aos exercícios de 2010 a 2013. Nesta Corte, trata-…
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. IPTU. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. DOAÇÃO DO IMÓVEL.
EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DO DOADOR. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STJ. VEDAÇÃO AO REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DESPROVIMENTO DO
AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação anulatória de crédito tributário com
pedido de suspensão da exigibilidade de IPTU, em que o autor
sustenta não ser mais proprietário do imóvel. A sentença julgou
improcedentes os pedidos. O Tribunal a quo reformou a decisão,
anulando as cobranças do IPTU referentes aos exercícios de 2010 a
2013. Nesta Corte, trata-se de agravo interno interposto contra
decisão que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer
do recurso especial.
II - Como visto, o recorrente alega que o acórdão recorrido incorreu
em violação dos arts. 9º, IV; 14; e 34, do CTN, pois, a despeito de
reconhecer corretamente a anulação das cobranças de IPTU relativas
ao imóvel de inscrição n. 655.837-2, referente aos exercícios de
2010 a 2013, não englobou as cobranças tributárias de mesma natureza
realizadas entre os anos de 2014 e 2016, nos termos dos pedidos
formulados em exordial.
III - Ocorre que esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto
de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da
matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do
recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 282 da Súmula do
STF: "É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando não ventilada,
na decisão recorrida, a questão federal suscitada."
IV - Considerando-se que as alegações relacionadas às violações
indicadas no recurso especial não foram objeto de prequestionamento
nem sequer objeto de embargos de declaração, não há que se conhecer
do recurso especial.
V - Não bastasse isso, para se deduzir de modo diverso do acórdão
recorrido, aferindo a necessidade de anulação das exigências
realizadas entre os anos de 2014 e 2016, na forma pretendida no
apelo especial, demandaria o reexame dos mesmos elementos
probatórios já analisados, providência inadmissível, pela via
estreita do recurso especial, ante o óbice do anunciado da Súmula
7/STJ.
VI - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.