Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ANISTIA (LEI N. 8.878/1994). CONTAGEM DO PERÍODO DE AFASTAMENTO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. VEDAÇÃO LEGAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, cuida-se de ação previdenciária ajuizada com o objetivo de obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, na qual se discute, entre outros pontos, a possibilidade de cômputo, para fins previdenciários, do período de afastamento do serviço correspondente ao lapso temporal compreendido entre a demissão do segurado e seu posterior retorno à atividade em decorrência de anistia concedida nos te…
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ANISTIA (LEI N. 8.878/1994). CONTAGEM DO PERÍODO DE AFASTAMENTO PARA
FINS PREVIDENCIÁRIOS. VEDAÇÃO LEGAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO
INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, cuida-se de ação previdenciária ajuizada com o
objetivo de obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, na
qual se discute, entre outros pontos, a possibilidade de cômputo,
para fins previdenciários, do período de afastamento do serviço
correspondente ao lapso temporal compreendido entre a demissão do
segurado e seu posterior retorno à atividade em decorrência de
anistia concedida nos termos da Lei n. 8.878/1994. A sentença julgou
o pedido parcialmente procedente. O Tribunal a quo manteve a
decisão. Nesta Corte, trata-se de agravo interno interposto contra
decisão que julgou recurso especial.
II - Com efeito, o art. 6º da Lei n. 8.878/94 é expresso ao
estabelecer que a anistia concedida aos servidores exonerados ou
demitidos no período ali indicado somente gera efeitos financeiros a
partir do efetivo retorno à atividade, vedando, de modo inequívoco,
qualquer espécie de retroação, seja a título remuneratório,
indenizatório ou para fins de contagem de tempo de serviço para fins
de aposentadoria.
III - O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação pacífica no
sentido de que a anistia prevista na Lei n. 8.878/94 não implica
reconhecimento de tempo ficto de serviço nem autoriza a contagem do
período de afastamento para quaisquer efeitos, inclusive
previdenciários. A pretensão de computar tal lapso temporal para
fins de aposentadoria, ainda que mediante o recolhimento posterior
de contribuições previdenciárias, configura tentativa indireta de
conferir efeitos financeiros retroativos expressamente vedados em
lei. Nesse sentido: AgRg no REsp n. 1.345.496/RS, relator Ministro
Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 4/12/2012, DJe de
13/12/2012; AgRg no AREsp 365.364/PE, relator Ministro Olindo
Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Primeira Turma,
DJe: 12.2.2016; AgRg no REsp 1.567.925/RS, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, D Je: 23.5.2016.
IV - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.