Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ICMS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação anulatória de débito fiscal proposta contra a Fazenda Pública estadual, visando à nulidade de auto de infração de ICMS lavrado sob o fundamento de ausência de comprovação de saída interestadual das mercadorias, o que levou à tributação como operação interna. O Juízo de origem julgou parcialmente procedente o pedido. O Tribunal a quo deu parcial provimento à apelação da parte autora e negou provimento ao recurso da Fazenda Pública. Nesta Corte, trata-se de agravo interno interposto contra…
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ICMS.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação anulatória de débito fiscal proposta
contra a Fazenda Pública estadual, visando à nulidade de auto de
infração de ICMS lavrado sob o fundamento de ausência de comprovação
de saída interestadual das mercadorias, o que levou à tributação
como operação interna. O Juízo de origem julgou parcialmente
procedente o pedido. O Tribunal a quo deu parcial provimento à
apelação da parte autora e negou provimento ao recurso da Fazenda
Pública. Nesta Corte, trata-se de agravo interno interposto contra
decisão que julgou os recursos especiais de ambas as partes.
II - Quanto aos arts. 19 e 20 da LC n. 87/96, indicados como
violados, verifica-se que o recorrente não explicitou de que forma
teria ocorrido a ofensa pelo Tribunal a quo, tornando o pleito
deficiente, a incidir o contido na Súmula n. 284 do STF.
III - Ainda que se entendesse hígida a apresentação da alegada
violação dos mencionados artigos legais, observa-se que, para
examinar a tese do recorrente, seria necessário o reexame do
conjunto probatório dos autos, visando contrastar a convicção do
Tribunal a quo sob esse mesmo aspecto probatório, o que implica a
incidência da Súmula n. 7/STJ, que mais uma vez inviabiliza o
conhecimento do presente recurso.
IV - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.