STJ — 2685836

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2026-06-24Data Publicacao: 2026-06-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 52ec1b66bbc4aad9bae3b11396891de6c023375effaa8f78b7625649944ba421

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ICMS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação anulatória de débito fiscal proposta contra a Fazenda Pública estadual, visando à nulidade de auto de infração de ICMS lavrado sob o fundamento de ausência de comprovação de saída interestadual das mercadorias, o que levou à tributação como operação interna. O Juízo de origem julgou parcialmente procedente o pedido. O Tribunal a quo deu parcial provimento à apelação da parte autora e negou provimento ao recurso da Fazenda Pública. Nesta Corte, trata-se de agravo interno interposto contra…

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ICMS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação anulatória de débito fiscal proposta contra a Fazenda Pública estadual, visando à nulidade de auto de infração de ICMS lavrado sob o fundamento de ausência de comprovação de saída interestadual das mercadorias, o que levou à tributação como operação interna. O Juízo de origem julgou parcialmente procedente o pedido. O Tribunal a quo deu parcial provimento à apelação da parte autora e negou provimento ao recurso da Fazenda Pública. Nesta Corte, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que julgou os recursos especiais de ambas as partes. II - Quanto aos arts. 19 e 20 da LC n. 87/96, indicados como violados, verifica-se que o recorrente não explicitou de que forma teria ocorrido a ofensa pelo Tribunal a quo, tornando o pleito deficiente, a incidir o contido na Súmula n. 284 do STF. III - Ainda que se entendesse hígida a apresentação da alegada violação dos mencionados artigos legais, observa-se que, para examinar a tese do recorrente, seria necessário o reexame do conjunto probatório dos autos, visando contrastar a convicção do Tribunal a quo sob esse mesmo aspecto probatório, o que implica a incidência da Súmula n. 7/STJ, que mais uma vez inviabiliza o conhecimento do presente recurso. IV - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.