STJ — 2113807

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: AFRÂNIO VILELAData Julgamento: 2026-06-24Data Publicacao: 2026-06-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0b6f9c917308d85b9d6f5288a14b15986ad6582510af88b23dc41a129aaa3652

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPORTAÇÃO. CERTIFICADO DE ORIGEM. DESQUALIFICAÇÃO. REVISÃO ADUANEIRA. AUTO DE INFRAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS COM INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 98/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A decisão conheceu em parte do recurso especial e, nesta extensão, deu-lhe parcial provimento, apenas para excluir a multa imposta com fundamento no § 2º, do art. 1.026 do CPC/2015 e, no mais, apontou a aplicação da Súmula 7/STJ e inexistência de negativa de prestação jurisdicional.
  2. O núcleo da decisão do TRF4 é fático: desqualificação dos certificados de origem após investigação oficial; revisão aduaneira dentro do quinquênio; inexatidão do certificado; aplicação de tratamento extrazona; recolhimento por alíquota menor - tudo assentado em provas.
  3. A impugnação da agravante não afasta os fundamentos objetivos da decisão recorrida que aponta para a orientação deste Tribunal pela inexistência de negativa de prestação jurisdicional; por ter o TRF4 enfrentado de modo suficiente os pontos capazes de infirmar a conclusão; pela subsistência do óbice da Súmula 7/STJ quanto ao mérito tributário, por depender de reexame fático-probatório para afastar a desqualificação da origem; pela validade do ADE e a revisão aduaneira; além da exclusão da multa dos embargos declaratórios, conforme Súmula 98/STJ.
  4. A pretensão de infirmar a validade do auto de infração e da revisão aduaneira demanda reexame fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.
  5. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPORTAÇÃO. CERTIFICADO DE ORIGEM. DESQUALIFICAÇÃO. REVISÃO ADUANEIRA. AUTO DE INFRAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS COM INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 98/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A decisão conheceu em parte do recurso especial e, nesta extensão, deu-lhe parcial provimento, apenas para excluir a multa imposta com fundamento no § 2º, do art. 1.026 do CPC/2015 e, no mais, apontou a aplicação da Súmula 7/STJ e inexistência de negativa de prestação jurisdicional. 2. O núcleo da decisão do TRF4 é fático: desqualificação dos certificados de origem após investigação oficial; revisão aduaneira dentro do quinquênio; inexatidão do certificado; aplicação de tratamento extrazona; recolhimento por alíquota menor - tudo assentado em provas. 3. A impugnação da agravante não afasta os fundamentos objetivos da decisão recorrida que aponta para a orientação deste Tribunal pela inexistência de negativa de prestação jurisdicional; por ter o TRF4 enfrentado de modo suficiente os pontos capazes de infirmar a conclusão; pela subsistência do óbice da Súmula 7/STJ quanto ao mérito tributário, por depender de reexame fático-probatório para afastar a desqualificação da origem; pela validade do ADE e a revisão aduaneira; além da exclusão da multa dos embargos declaratórios, conforme Súmula 98/STJ. 4. A pretensão de infirmar a validade do auto de infração e da revisão aduaneira demanda reexame fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.