STJ — 1004019
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a6d998f38c65f5a5cacb0786eb67cbc904ddd561c6ab83f2e35d5a17d5a5dbc0
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVIABILIDADE. CONDENAÇÃO ANTERIOR. AUSÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Esta Corte Superior tem manifestado o entendimento de que a "majoração dos honorários advocatícios, nos termos do § 11 do artigo 85 do CPC/2015, se dará quando se apresentarem simultaneamente as seguintes situações: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o CPC/2015; b) recurso não conhecido integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado, e c) condenação em honorários advocatícios desde o tribunal de origem no feito em que interposto o recurso. Precedentes" (AgInt no AREsp 1.283.540/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2018, DJe 14/12/2018).
- Embargos de declaração acolhidos, sem atribuição de efeitos modificativos ao julgado.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVIABILIDADE.
CONDENAÇÃO ANTERIOR. AUSÊNCIA.
1. Esta Corte Superior tem manifestado o entendimento de que a
"majoração dos honorários advocatícios, nos termos do § 11 do artigo
85 do CPC/2015, se dará quando se apresentarem simultaneamente as
seguintes situações: a) decisão recorrida publicada a partir de
18/3/2016, quando entrou em vigor o CPC/2015; b) recurso não
conhecido integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo
órgão colegiado, e c) condenação em honorários advocatícios desde o
tribunal de origem no feito em que interposto o recurso.
Precedentes" (AgInt no AREsp 1.283.540/SP, Rel. Ministro RICARDO
VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2018, DJe
14/12/2018).
2. Embargos de declaração acolhidos, sem atribuição de efeitos
modificativos ao julgado.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 04/10/2022 a 10/10/2022, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos
modificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.