STJ — 3079262
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ca158a7f2a0bfa3549c94bb5fd6491aca09550baec70d3062480d97b8ef767a1
Registro público original completo (JSON)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. CRITÉRIO DE
VALORAÇÃO ADOTADO NO JULGADO RESCINDENDO. AÇÃO RESCISÓRIA COM
FUNDAMENTO NO ART. 966, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO FORMULADO EM AÇÃO RESCISÓRIA.. NESTA CORTE
NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO.
I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não
conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu
conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa
as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida.
II - A ação rescisória é medida excepcional, cabível nos limites
das hipóteses taxativas de rescindibilidade previstas em lei. O
cabimento, com base no art. 966, V, do CPC, pressupõe a demonstração
clara e inequívoca de que a decisão de mérito impugnada contrariou
a literalidade do dispositivo legal suscitado, atribuindo-lhe
interpretação jurídica insustentável (AR n. 7.296/DF, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 8/4/2026, DJEN de
28/4/2026).
III - No acórdão proferido na Corte de origem, verificam-se os
seguintes fundamentos: "[...] No presente caso, o julgado
rescindendo não ignorou o recurso administrativo mencionado na
presente ação rescisória, todavia, considerou que ele não teria o
condão de suspender o prazo prescricional, por se referir a outro
processo, que não o feito subjacente. Logo, não considerou a
existência de um fato inexistente, nem inexistente um fato
efetivamente ocorrido, não incidindo assim no alegado erro de fato
que viabilizaria a rescisão da decisão passada em julgado.
Observe-se, finalmente, que a ação rescisória não se presta ao
"reexame de fatos e provas considerados no acórdão rescindendo, para
saber se foi ou não bem apreciada a demanda" (STF, AR 1111, Rel.
Min. Néri da Silveira). Diante de todo o exposto, rejeito a matéria
preliminar e julgo improcedente o pedido formulado na presente ação
rescisória, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos
termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. [...]."
IV - A irresignação da parte recorrente, acerca da consideração ou
não do recurso para fins de suspensão do prazo para a ação, vai de
encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com
lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para
rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados
como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos
fático-probatórios, o que é vedado no recurso especial. Incide na
hipótese o enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
V - A parte recorrente não comprova a alegação de dissídio
jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do
permissivo constitucional.
VI - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.