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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. TEMA N. 905/STJ. RECURSO REPETITIVO. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182/STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação acidentária contra o INSS visando ao restabelecimento do auxílio-doença acidentário com retorno ao programa de reabilitação profissional, além da concessão de auxílio-acidente ou, em caso de incapacidade total e permanente, aposentadoria por invalidez acidentária. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. TEMA N. 905/STJ. RECURSO REPETITIVO.
SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N.
182/STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação acidentária contra o INSS visando ao
restabelecimento do auxílio-doença acidentário com retorno ao
programa de reabilitação profissional, além da concessão de
auxílio-acidente ou, em caso de incapacidade total e permanente,
aposentadoria por invalidez acidentária. Na sentença o pedido foi
julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - Preliminarmente, cumpre destacar que a decisão recorrida foi
publicada em data posterior a 17 de março de 2016, sendo plenamente
aplicável, segundo o Enunciado Administrativo n. 3 do Plenário do
STJ, o art. 1.042 do Código de Processo Civil de 2015, que
estabelece não ser cabível a interposição de agravo contra a decisão
que não admite o recurso especial, quando a matéria, nele
discutida, tiver sido decidida pelo Tribunal de origem em
conformidade com precedente firmado por esta Corte sob o rito do
art. 1.036 do CPC/2015 (art. 543-C do CPC/73).
III - Desse modo, não se afigura possível a apresentação de qualquer
outro recurso a esta Corte Superior contra tal decisão, porque
incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter
definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao
precedente formado em repetitivo, sob pena de tornar-se ineficaz o
propósito racionalizador da sistemática dos recursos representativos
de controvérsia, instituída pela Lei n. 11.672/2008. Assim, por ser
incabível, não se deve conhecer do presente agravo no que concerne
à matéria objeto do Tema n. 905 do STJ. Nesse sentido: AREsp n.
959.991/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma,
julgado em 16/8/2016, DJe 26/8/2016.
IV - No mais, é de se registrar que, nos termos da jurisprudência
firmada nesta Corte, quando o recurso não é admitido pelo Tribunal
de origem com base na Súmula n. 7/STJ, incumbe à parte agravante
demonstrar, no agravo em recurso especial, sob pena de preclusão,
que a referida súmula não se aplica ao caso, demonstrando de que
forma a violação dos dispositivos federais, suscitada nas razões
recursais, não depende de reanálise do conjunto fático-probatório
dos autos - deixando claro, por exemplo, que todos os fatos estão
devidamente consignados no acórdão recorrido -, sendo insuficiente a
mera alegação no sentido da inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ ou
de que o exame da controvérsia dispensa reexame probatório, por
revelar-se como combate genérico e não específico.
V - De fato, "a impugnação da Súmula 7/STJ pressupõe estrutura
argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas
admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação
jurídica que lhe foi conferida e a apreciação jurídica que lhes
deveria ter sido efetivamente atribuída. O recurso daí proveniente
deveria se esmerar em demonstrar efetivamente que a referida Súmula
não se aplica ao caso concreto, e não simplesmente reiterar o
Recurso Especial. (AgInt no AREsp 1.790.197/SP, Rel. Min. Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe 1/7/2021.)" (STJ, AgInt no AREsp n.
2.023.795/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
de 23/6/2022).
VI - Além disso, "inadmitido o recurso com fundamento na Súmula 7 do
STJ, é de rigor que, além da contextualização do caso concreto, a
impugnação contenha as devidas razões pelas quais se entende ser
possível o conhecimento da pretensão independentemente do reexame
fático-probatório, mediante, por exemplo, a apresentação do cotejo
entre as premissas fáticas e as conclusões delineadas no acórdão
recorrido e sua tese recursal, a fim de demonstrar a
prescindibilidade do reexame fático-probatório" (STJ, AgInt no AREsp
n. 1.135.014/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,
DJe de 27/3/2020).
VII - Ou seja, "Para afastar a incidência da Súmula 182/STJ, não
basta que o recorrente tenha explicitado, de maneira genérica, a
desnecessidade do reexame das provas dos autos para a análise da
tese suscitada no apelo nobre. Faz-se necessário que o agravante,
analiticamente, contraste as conclusões do acórdão combatido com os
fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial,
demonstrando que, na situação dos autos, a Súmula 7/STJ foi aplicada
indevidamente" (STJ, AgInt no AREsp n. 1.160.579/SP, relator
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 11/4/2018). Nesse
sentido: AgInt no AgInt no AREsp n. 2.063.004/SP, relator Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 21/9/2022; AgInt no AREsp n.
1.892.158/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, DJe de 18/10/2021.
VIII - Registre-se que tal entendimento foi mantido pela Corte
Especial do STJ, em 19/9/2018, no julgamento dos EAREsp n.
701.404/SC, EAREsp n. 746.775/PR e EAREsp n. 831.326/SP. Assim, não
existindo impugnação, específica e fundamentada, à decisão que
inadmitiu o recurso especial, correta a aplicação do art. 932, III,
do Código de Processo Civil de 2015, para não conhecer do agravo nos
próprios autos. Se não se conhece do agravo em recurso especial,
não é viável a análise de argumentos relacionados ao mérito do
recurso especial. Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgRg nos
EREsp n. 1.387.734/RJ, Corte Especial, relator Ministro Jorge Mussi,
DJe de 9/9/2014; e AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 402.929/SC, Corte
Especial, relator Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 27/8/2014;
AgInt no AREsp n. 880.709/PR, Segunda Turma, relator Ministro Mauro
Campbell Marques, DJe de 17/6/2016; AgRg no AREsp n. 575.696/MG,
Terceira Turma, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de
13/5/2016.
IX - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.