STJ — 2117219
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ca6aba213f10a5b0bab16cffb533cadfd15dd5e283ef0bf9abb62c94355796d7
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PENHORA VIA SISBAJUD. COOPERAÇÃO JURISDICIONAL (ART. 69 DO CÓDIGO PROCESSUAL CIVIL). § 7º-B DO ART. 6º DA LRF. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL PARA A CONSTRIÇÃO E DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO PARA O CONTROLE DE MANUTENÇÃO/SUBSTITUIÇÃO, A FIM DE PRESERVAR A ATIVIDADE EMPRESARIAL (ART. 47 DA LRF). AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A decisão monocrática determinou a comunicação ao juízo recuperacional antes de novas medidas constritivas. Consonância com a jurisprudência do STJ. Súmula 83/STJ.
- O agravo interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para desconstituir os fundamentos da decisão ora agravada torna inalterado o entendimento nela firmado.
- A decisão agravada harmoniza a competência do juízo da execução fiscal com o controle do juízo da recuperação judicial, impondo a cooperação jurisdicional (art. 69 do CPC) e a comunicação imediata, conforme precedentes que reafirmam que "cabe ao juízo da recuperação judicial verificar a viabilidade da constrição efetuada em sede de execução fiscal (...) podendo determinar eventual substituição".
- No agravo interno, a FESP invoca precedentes que, embora afirmem a competência do juízo da execução fiscal para penhorar, igualmente reafirmam o controle pelo juízo recuperacional.
- Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.