STJ — 2117219

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: AFRÂNIO VILELAData Julgamento: 2026-06-24Data Publicacao: 2026-06-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ca6aba213f10a5b0bab16cffb533cadfd15dd5e283ef0bf9abb62c94355796d7

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PENHORA VIA SISBAJUD. COOPERAÇÃO JURISDICIONAL (ART. 69 DO CÓDIGO PROCESSUAL CIVIL). § 7º-B DO ART. 6º DA LRF. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL PARA A CONSTRIÇÃO E DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO PARA O CONTROLE DE MANUTENÇÃO/SUBSTITUIÇÃO, A FIM DE PRESERVAR A ATIVIDADE EMPRESARIAL (ART. 47 DA LRF). AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A decisão monocrática determinou a comunicação ao juízo recuperacional antes de novas medidas constritivas. Consonância com a jurisprudência do STJ. Súmula 83/STJ.
  2. O agravo interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para desconstituir os fundamentos da decisão ora agravada torna inalterado o entendimento nela firmado.
  3. A decisão agravada harmoniza a competência do juízo da execução fiscal com o controle do juízo da recuperação judicial, impondo a cooperação jurisdicional (art. 69 do CPC) e a comunicação imediata, conforme precedentes que reafirmam que "cabe ao juízo da recuperação judicial verificar a viabilidade da constrição efetuada em sede de execução fiscal (...) podendo determinar eventual substituição".
  4. No agravo interno, a FESP invoca precedentes que, embora afirmem a competência do juízo da execução fiscal para penhorar, igualmente reafirmam o controle pelo juízo recuperacional.
  5. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PENHORA VIA SISBAJUD. COOPERAÇÃO JURISDICIONAL (ART. 69 DO CÓDIGO PROCESSUAL CIVIL). § 7º-B DO ART. 6º DA LRF. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL PARA A CONSTRIÇÃO E DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO PARA O CONTROLE DE MANUTENÇÃO/SUBSTITUIÇÃO, A FIM DE PRESERVAR A ATIVIDADE EMPRESARIAL (ART. 47 DA LRF). AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A decisão monocrática determinou a comunicação ao juízo recuperacional antes de novas medidas constritivas. Consonância com a jurisprudência do STJ. Súmula 83/STJ. 2. O agravo interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para desconstituir os fundamentos da decisão ora agravada torna inalterado o entendimento nela firmado. 3. A decisão agravada harmoniza a competência do juízo da execução fiscal com o controle do juízo da recuperação judicial, impondo a cooperação jurisdicional (art. 69 do CPC) e a comunicação imediata, conforme precedentes que reafirmam que "cabe ao juízo da recuperação judicial verificar a viabilidade da constrição efetuada em sede de execução fiscal (...) podendo determinar eventual substituição". 4. No agravo interno, a FESP invoca precedentes que, embora afirmem a competência do juízo da execução fiscal para penhorar, igualmente reafirmam o controle pelo juízo recuperacional. 5. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.