Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC.
CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1.025 DO CPC.
PRESSUPOSTO. RECONHECIMENTO DE VÍCIO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO
OCORRÊNCIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SÚMULA 393/STJ. REEXAME DE
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração
destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir
omissão ou corrigir erro material, não se prestando à reforma do
julgado nem à rediscussão do mérito.
- Inexiste contradição entre afastar a alegada violação ao art.
1.022 do CPC e reconhecer a ausência de prequestionamento de
dispositivos federais invocados, com incidência da Súmula 211/STJ,
quando o acórdão recorrido resolve a controvérsia com fundamentação
reputada suficiente, sem enfrentamento explícito e específico dos
artigos indicados.
- O prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC) pressupõe o
reconhecimento, por esta Corte Superior, de vício subsumível ao art.
1.022 do CPC, o que não se verifica quando afastada a negativa de
prestação jurisdicional.
- Não há obscuridade na aplicação das Súmulas 393 e 7/STJ quando, à
luz das premissas firmadas pelo Tribunal de origem - insuficiência
de elementos probatórios e impossibilidade de apreciação de ofício
-, conclui-se pela inviabilidade de exame em exceção de
pré-executividade e pela necessidade de reexame do conjunto
fático-probatório para infirmar essas conclusões, providência vedada
na via especial.
- Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, os embargos de
declaração devem ser rejeitados, por evidenciarem mero inconformismo
com o resultado do julgamento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC.
CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1.025 DO CPC.
PRESSUPOSTO. RECONHECIMENTO DE VÍCIO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO
OCORRÊNCIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SÚMULA 393/STJ. REEXAME DE
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração
destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir
omissão ou corrigir erro material, não se prestando à reforma do
julgado nem à rediscussão do mérito.
2. Inexiste contradição entre afastar a alegada violação ao art.
1.022 do CPC e reconhecer a ausência de prequestionamento de
dispositivos federais invocados, com incidência da Súmula 211/STJ,
quando o acórdão recorrido resolve a controvérsia com fundamentação
reputada suficiente, sem enfrentamento explícito e específico dos
artigos indicados.
3. O prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC) pressupõe o
reconhecimento, por esta Corte Superior, de vício subsumível ao art.
1.022 do CPC, o que não se verifica quando afastada a negativa de
prestação jurisdicional.
4. Não há obscuridade na aplicação das Súmulas 393 e 7/STJ quando, à
luz das premissas firmadas pelo Tribunal de origem - insuficiência
de elementos probatórios e impossibilidade de apreciação de ofício
-, conclui-se pela inviabilidade de exame em exceção de
pré-executividade e pela necessidade de reexame do conjunto
fático-probatório para infirmar essas conclusões, providência vedada
na via especial.
5. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, os embargos de
declaração devem ser rejeitados, por evidenciarem mero inconformismo
com o resultado do julgamento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2904760 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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