STJ — 3039015

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: AFRÂNIO VILELAData Julgamento: 2026-06-24Data Publicacao: 2026-06-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a6def834f88d4c111c483708b0b4cc7b9c7c36e5d0a04ad8968b4a096ce238f4

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇAO DE COBRANÇA. QUERELA NULLITATIS. NULIDADE NÃO VERIFICADA. REJEIÇÃO. PEDIDO DE RENÚNCIA DA AÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBENCIA. IMPOSIÇÃO À PARTE AUTORA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA EM RAZÃO DA APLICAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL SOBRE A MESMA MATÉRIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A decisão agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, aplicando a Súmula 7 do STJ quanto à necessidade de reexame fático-probatório e, por consequência, afastando o dissídio por inexistência de similitude fática; ainda majorou honorários.
  2. No ponto, fica claro que a pretensão da parte agravante relativa à violação aos arts. 105 e 281 do CPC; 15, § 6º, da Lei 8.906/1994; 19 e 20 do Código de Ética da OAB; encontra óbice na Súmula 7 do STJ. Isso porque o órgão julgador soberano concluiu que a atuação do procurador não implicou em conflito de interesses das partes envolvidas, levando em consideração o histórico processual e a documentação acostada nos autos. Assim, para rever essa conclusão seria imprescindível o reexame do acervo fático e probatório dos autos, providência vedada na via do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
  3. A análise do dissídio jurisprudencial, pela alínea c do permissivo constitucional, fica prejudicada quando for aplicado óbice processual ao recurso especial pela alínea a, no que tange à mesma matéria.
  4. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇAO DE COBRANÇA. QUERELA NULLITATIS. NULIDADE NÃO VERIFICADA. REJEIÇÃO. PEDIDO DE RENÚNCIA DA AÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBENCIA. IMPOSIÇÃO À PARTE AUTORA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA EM RAZÃO DA APLICAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL SOBRE A MESMA MATÉRIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A decisão agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, aplicando a Súmula 7 do STJ quanto à necessidade de reexame fático-probatório e, por consequência, afastando o dissídio por inexistência de similitude fática; ainda majorou honorários. 2. No ponto, fica claro que a pretensão da parte agravante relativa à violação aos arts. 105 e 281 do CPC; 15, § 6º, da Lei 8.906/1994; 19 e 20 do Código de Ética da OAB; encontra óbice na Súmula 7 do STJ. Isso porque o órgão julgador soberano concluiu que a atuação do procurador não implicou em conflito de interesses das partes envolvidas, levando em consideração o histórico processual e a documentação acostada nos autos. Assim, para rever essa conclusão seria imprescindível o reexame do acervo fático e probatório dos autos, providência vedada na via do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. A análise do dissídio jurisprudencial, pela alínea c do permissivo constitucional, fica prejudicada quando for aplicado óbice processual ao recurso especial pela alínea a, no que tange à mesma matéria. 4. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.