STJ — 3072809

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: AFRÂNIO VILELAData do julgamento: 2026-06-24Data da publicação: 2026-06-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 74f72a12aa6b281fa97532fda739f8b10f750feac74f828d8bcf3066b16fdbee

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1447261
Número de registro na fonte
202503973434
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3072809 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 74f72a12aa6b281fa97532fda739f8b10f750feac74f828d8bcf3066b16fdbee. SHA-256 do comentário: d96d2a94c120c336899ddd2eabe3fc347db651eaa2706319dbd52686a6c9939a.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. TOMBAMENTO DE POSTE DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. AUTOR ATINGIDO PELO POSTE. OCORRÊNCIA. FORÇA MAIOR. INOCORRÊNCIA. DANO MORAL. CONFIGURADO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A decisão agravada conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento, por inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC; e incidência da Súmula 7/STJ quanto ao art. 373; honorários majorados.
  2. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, asseverando que as chuvas e os ventos alegados não configuraram evento extraordinário, por se referir a fenômeno previsível, além de haver depoimentos afastando ventania no momento da queda do poste, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC.
  3. No acórdão recorrido, ficou consignada que as provas produzidas são notórias em revelar ter o autor sido atingido por poste de energia elétrica, cujo tombamento ocasionou-lhe choques elétricos, bem como fratura frontal direita, lesão na região frontal e trauma contundente, e que o autor sofreu danos físicos e morais decorrentes do tombamento do poste de iluminação pública. Assim, inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.
  4. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. TOMBAMENTO DE POSTE DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. AUTOR ATINGIDO PELO POSTE. OCORRÊNCIA. FORÇA MAIOR. INOCORRÊNCIA. DANO MORAL. CONFIGURADO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A decisão agravada conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento, por inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC; e incidência da Súmula 7/STJ quanto ao art. 373; honorários majorados. 2. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, asseverando que as chuvas e os ventos alegados não configuraram evento extraordinário, por se referir a fenômeno previsível, além de haver depoimentos afastando ventania no momento da queda do poste, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC. 3. No acórdão recorrido, ficou consignada que as provas produzidas são notórias em revelar ter o autor sido atingido por poste de energia elétrica, cujo tombamento ocasionou-lhe choques elétricos, bem como fratura frontal direita, lesão na região frontal e trauma contundente, e que o autor sofreu danos físicos e morais decorrentes do tombamento do poste de iluminação pública. Assim, inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.