STJ — 2196389

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: AFRÂNIO VILELAData Julgamento: 2026-06-24Data Publicacao: 2026-06-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: be181b6bdbcc7dd58a0dffb89310621c2bcb56f93f22949469651f35f96e243f

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTADORIA JUDICIAL. PARECER ACOLHIDO. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ARTS. 489 E 1.022 DO CPC). INEXISTÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 284/STF. DEFICIÊNCIA NA DEMONSTRAÇÃO DA VIOLAÇÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A decisão não conheceu do recurso especial, em razão da inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC, da aplicação da Súmula 7/STJ; e da incidência da Súmula 284/STF quanto à falta de clareza na indicação dos dispositivos de lei federal supostamente violados.
  2. A decisão agravada corretamente concluiu pela inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente (art. 371 do CPC). A discussão sobre a necessidade de nova remessa à contadoria e a suficiência do parecer contábil implica revolvimento fático-probatório, atraindo a Súmula 7/STJ. Ademais, persiste a aplicação da Súmula 284/STF diante da deficiência na demonstração clara e precisa da contrariedade aos dispositivos federais.
  3. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTADORIA JUDICIAL. PARECER ACOLHIDO. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ARTS. 489 E 1.022 DO CPC). INEXISTÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 284/STF. DEFICIÊNCIA NA DEMONSTRAÇÃO DA VIOLAÇÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A decisão não conheceu do recurso especial, em razão da inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC, da aplicação da Súmula 7/STJ; e da incidência da Súmula 284/STF quanto à falta de clareza na indicação dos dispositivos de lei federal supostamente violados. 2. A decisão agravada corretamente concluiu pela inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente (art. 371 do CPC). A discussão sobre a necessidade de nova remessa à contadoria e a suficiência do parecer contábil implica revolvimento fático-probatório, atraindo a Súmula 7/STJ. Ademais, persiste a aplicação da Súmula 284/STF diante da deficiência na demonstração clara e precisa da contrariedade aos dispositivos federais. 3. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.