STJ — 2139584

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: AFRÂNIO VILELAData Julgamento: 2026-06-24Data Publicacao: 2026-06-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 135cebfe7096f814c6f8e9a88c3e1005a5e2a673a57768202dd380b5b3c27027

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. QUANTUM DE DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 284 E 283/STF; E 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo interno interposto por ente estadual contra decisão que não conheceu do recurso especial, pela incidência das Súmulas 284/STF (razões genéricas e dissociadas); 283/STF (fundamento autônomo não impugnado); e 7/STJ (necessidade de reexame de matéria fático-probatória).
  2. Controvérsia originária relativa à responsabilidade civil objetiva do estado por danos morais decorrentes de transporte inadequado e indigno de adolescentes privados de liberdade, em veículos utilizados por órgão estadual, com condenação indenizatória mantida em decisão monocrática e em acórdão que julgou agravo interno.
  3. A Corte de origem apreciou de forma fundamentada as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, expondo as razões de seu convencimento, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material a caracterizar violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.
  4. O acórdão recorrido confirmou a validade da decisão monocrática com base no art. 932, V, a, do CPC; e na Súmula 568/STJ, à vista de entendimento dominante sobre a matéria, o que afasta alegada nulidade por violação ao princípio da colegialidade.
  5. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente para manutenção do acórdão recorrido atrai, por analogia, a incidência da Súmula 283/STF, impedindo o conhecimento do apelo quanto aos pontos não atacados.
  6. A revisão do valor fixado a título de danos morais demandaria reexame do conjunto fático-probatório, especialmente da prova pericial que constatou a inadequação dos veículos utilizados no transporte de adolescentes, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
  7. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. QUANTUM DE DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 284 E 283/STF; E 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Agravo interno interposto por ente estadual contra decisão que não conheceu do recurso especial, pela incidência das Súmulas 284/STF (razões genéricas e dissociadas); 283/STF (fundamento autônomo não impugnado); e 7/STJ (necessidade de reexame de matéria fático-probatória). 2. Controvérsia originária relativa à responsabilidade civil objetiva do estado por danos morais decorrentes de transporte inadequado e indigno de adolescentes privados de liberdade, em veículos utilizados por órgão estadual, com condenação indenizatória mantida em decisão monocrática e em acórdão que julgou agravo interno. 3. A Corte de origem apreciou de forma fundamentada as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, expondo as razões de seu convencimento, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material a caracterizar violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 4. O acórdão recorrido confirmou a validade da decisão monocrática com base no art. 932, V, a, do CPC; e na Súmula 568/STJ, à vista de entendimento dominante sobre a matéria, o que afasta alegada nulidade por violação ao princípio da colegialidade. 5. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente para manutenção do acórdão recorrido atrai, por analogia, a incidência da Súmula 283/STF, impedindo o conhecimento do apelo quanto aos pontos não atacados. 6. A revisão do valor fixado a título de danos morais demandaria reexame do conjunto fático-probatório, especialmente da prova pericial que constatou a inadequação dos veículos utilizados no transporte de adolescentes, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 7. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.