STJ — 2125306

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAData Julgamento: 2026-06-24Data Publicacao: 2026-06-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1f6ea307c8769c241079b10997e291cd38fd49b02c8b5753b7be66c0c3925e10

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. VIA INADEQUADA. JUSTA INDENIZAÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RETENÇÃO DO VALOR EXCEDENTE. MERA INTERPRETAÇÃO DA LEI CONFORME A JURISPRUDÊNCIA. DESNECESSIDADE DE EXAME DAS PROVAS. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. "O agravo interno não se presta para sanar eventual omissão da decisão monocrática, já que a via adequada são os embargos de declaração, constituindo essa interposição erro grosseiro, que inadmite aplicação do princípio da fungibilidade. Precedentes" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.764.643/ES, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 15/4/2026).
  2. O Tribunal de origem, analisando profundamente as provas dos autos, concluiu que "o laudo apresentado pelo perito se mostra bastante minucioso e conforme os ditames legais, tendo fixado o valor final da indenização com base na área encontrada após a realização de avaliação do imóvel". Para a inversão do julgado, imprescindível o revolvimento probatório, razão pela qual incide o enunciado n. 7 da Súmula desta Corte.
  3. Já a conclusão da decisão agravada de que "deve ser retido o valor relativo ao excedente, na forma do art. 34, parágrafo único, do Decreto-Lei n. 3.365/1941, até que se resolva a dúvida sobre o domínio pelas vias adequadas (REsp 1.320.652/SE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 13.6.2018)" limitou-se a interpretar a lei e seguir a jurisprudência desta Corte, sem qualquer avaliação do quadro fático, razão pela qual não há falar em incidência da Súmula 7/STJ, no ponto.
  4. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. VIA INADEQUADA. JUSTA INDENIZAÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RETENÇÃO DO VALOR EXCEDENTE. MERA INTERPRETAÇÃO DA LEI CONFORME A JURISPRUDÊNCIA. DESNECESSIDADE DE EXAME DAS PROVAS. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "O agravo interno não se presta para sanar eventual omissão da decisão monocrática, já que a via adequada são os embargos de declaração, constituindo essa interposição erro grosseiro, que inadmite aplicação do princípio da fungibilidade. Precedentes" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.764.643/ES, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 15/4/2026). 2. O Tribunal de origem, analisando profundamente as provas dos autos, concluiu que "o laudo apresentado pelo perito se mostra bastante minucioso e conforme os ditames legais, tendo fixado o valor final da indenização com base na área encontrada após a realização de avaliação do imóvel". Para a inversão do julgado, imprescindível o revolvimento probatório, razão pela qual incide o enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 3. Já a conclusão da decisão agravada de que "deve ser retido o valor relativo ao excedente, na forma do art. 34, parágrafo único, do Decreto-Lei n. 3.365/1941, até que se resolva a dúvida sobre o domínio pelas vias adequadas (REsp 1.320.652/SE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 13.6.2018)" limitou-se a interpretar a lei e seguir a jurisprudência desta Corte, sem qualquer avaliação do quadro fático, razão pela qual não há falar em incidência da Súmula 7/STJ, no ponto. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.