Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM: AÇÃO ORDINÁRIA. COMPARTILHAMENTO DE INFRAESTRUTURA. PREÇO DE REFERÊNCIA. RESOLUÇÃO CONJUNTA ANEEL/ANATEL N. 004/2014. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. I - Na origem, trata-se de ação ordinária ajuizada pelo ora agravado contra a CEMIG Distribuição S.A., alegando desrespeito a Resolução Conjunta da ANEEL/ANATEL em contrato de compartilhamento de Infraestrutura. Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido, para condenar a Concessionária de Energia a restituir os valo…
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM: AÇÃO
ORDINÁRIA. COMPARTILHAMENTO DE INFRAESTRUTURA. PREÇO DE REFERÊNCIA.
RESOLUÇÃO CONJUNTA ANEEL/ANATEL N. 004/2014. NESTA CORTE NÃO SE
CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária ajuizada pelo ora agravado
contra a CEMIG Distribuição S.A., alegando desrespeito a Resolução
Conjunta da ANEEL/ANATEL em contrato de compartilhamento de
Infraestrutura. Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o
pedido, para condenar a Concessionária de Energia a restituir os
valores cobrados em desacordo com a citada Resolução. No Tribunal a
sentença foi parcialmente reformada, para afastar a determinação em
eventuais contratações futuras. Nesta Corte, cuida-se de agravo
interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso
especial diante da incidência de óbices ao seu conhecimento. Na
petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que
foram objeto de análise na decisão recorrida.
II - Não há que se falar na existência dos vícios do art. 489 quando
a Corte de origem se manifesta, fundamentadamente, sobre a matéria,
ainda que não indique os dispositivos legais suscitados pela parte
interessada. Também não viola o art. 1.022 do CPC/2015 o julgado que
apresenta fundamentos suficientes para o julgamento do litígio,
ainda que contrários ao interesse da parte. Portanto,
descaracterizadas as alegações de violação.
III - Ainda que superado o óbice, a Corte de origem analisou a
controvérsia principal dos autos levando em consideração os fatos e
provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão
diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é
vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A
pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".
IV - Os demais dispositivos legais mencionados pela parte recorrente
na petição de recurso especial (arts. 104, 421, 422, 884 do CPC)
não foram objeto de análise na Corte de origem. Tampouco o conteúdo
foi objeto no acórdão proferido na Corte de origem. Assim, não é
possível o conhecimento do recurso especial diante da falta de
prequestionamento da matéria. Para que o art. 1.025 do CPC/2015
seja aplicado, e permita-se o conhecimento das alegações da parte
recorrente, é necessário não só que haja a oposição dos embargos de
declaração na Corte de origem (e. 211/STJ) e indicação de violação
do art. 1.022 do CPC/2015, no recurso especial (REsp 1.764.914/SP,
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
8/11/2018, DJe 23/11/2018). A matéria deve ser: i) alegada nos
embargos de declaração opostos (AgInt no REsp 1.443.520/RS, relator
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em
1º/4/2019, DJe 10/4/2019); ii) devolvida a julgamento ao Tribunal a
quo (AgRg no REsp n. 1.459.940/SP, relatora Ministra Assusete
Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/5/2016, DJe 2/6/2016) e;
iii) relevante e pertinente com a matéria (AgInt no AREsp
1.433.961/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, julgado em 17/9/2019, DJe 24/9/2019.)
V - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.