STJ — 2007481
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 48ae16152bed9e6bdbfcfd272650204d21e15167b97b671721cef1ce87df5ca2
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Tribunal local, diante das peculiaridades do caso concreto e a partir da análise do conteúdo fático-probatório dos autos, concluiu pela legitimidade passiva da recorrente. Afastar tal premissa demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. 1.1. A jurisprudência desta Casa reconhece a responsabilidade solidária entre os fornecedores que figuram na cadeia de consumo na compra e venda de imóvel. Precedentes.
- A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter as conclusões do aresto impugnado, impõe o reconhecimento da incidência da Súmula 283 STF, por analogia. Precedentes.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se orienta no sentido de considerar que a inexecução do contrato de compra e venda, consubstanciada na ausência de entrega do imóvel na data acordada, acarreta o pagamento de indenização por lucros cessantes, sendo presumido o prejuízo do promitente comprador.
- Relativamente aos danos morais, a ausência de indicação dos dispositivos de lei federal violados ou em torno dos quais haveria divergência jurisprudencial, caracteriza a deficiência na fundamentação do recurso, a atrair o óbice da Súmula 284 do STF.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO
CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ.
1. O Tribunal local, diante das peculiaridades do caso concreto e a
partir da análise do conteúdo fático-probatório dos autos, concluiu
pela legitimidade passiva da recorrente. Afastar tal premissa
demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, providência
vedada pela Súmula 7 do STJ.
1.1. A jurisprudência desta Casa reconhece a responsabilidade
solidária entre os fornecedores que figuram na cadeia de consumo na
compra e venda de imóvel. Precedentes.
2. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter as
conclusões do aresto impugnado, impõe o reconhecimento da incidência
da Súmula 283 STF, por analogia. Precedentes.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se orienta no
sentido de considerar que a inexecução do contrato de compra e
venda, consubstanciada na ausência de entrega do imóvel na data
acordada, acarreta o pagamento de indenização por lucros cessantes,
sendo presumido o prejuízo do promitente comprador.
4. Relativamente aos danos morais, a ausência de indicação dos
dispositivos de lei federal violados ou em torno dos quais haveria
divergência jurisprudencial, caracteriza a deficiência na
fundamentação do recurso, a atrair o óbice da Súmula 284 do STF.
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 04/10/2022 a 10/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.