STJ — 2841089

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: AFRÂNIO VILELAData Julgamento: 2026-06-24Data Publicacao: 2026-06-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7565856d423a511aa8c8fda40298ea3b847fbc96fed49af6429572fee563a984

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ARESP 2.841.089/BA. ART. 1.022 DO CPC/2015. ALEGADA OMISSÃO E OBSCURIDADE QUANTO À INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280 DO STF; E AOS ARTS. 77 E 79 DO CTN. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. SUFICIÊNCIA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E ÓBICE DE DIREITO LOCAL ASSENTADOS PELO ACÓRDÃO EMBARGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.
  2. A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostas nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora.
  3. O acórdão embargado expôs, de modo suficiente e coerente, as razões para rejeitar os embargos anteriores e manter o agravo interno não provido, destacando que a controvérsia foi decidida com base em direito local, razão pela qual não pode ser revolvida em recurso especial.
  4. Ademais, os embargantes afirmam que, por força dos arts. 77 e 79 do CTN, seria imprescindível que o acórdão enfrentasse a "especificidade" e "divisibilidade" dos serviços supostamente custeados, em detrimento da definição normativa municipal. Contudo, a decisão colegiada é explícita ao assentar que a lide foi resolvida à luz da Lei Municipal 7.186/2006, inclusive quanto à definição normativa local de "resíduos domiciliares", o que, por si, obsta o reexame na via especial (Súmula 280 do STF). [...] Logo, não há omissão a sanar, uma vez que a prestação jurisdicional foi prestada de forma suficiente e clara, delimitando a ratio decidendi no óbice do direito local. Do mesmo modo, não há obscuridade, visto que o acórdão permite integral compreensão da motivação, não se verificando qualquer ambiguidade relevante.
  5. Por fim, embora se constate o caráter reiterado do inconformismo, à luz das circunstâncias do caso, não se evidencia, neste momento, a manifesta intenção protelatória a justificar a multa prevista nos §§ 2º e 3º do art. 1.026 do CPC/2015, razão pela qual deixo de aplicar a penalidade postulada.
  6. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022 do CPC, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ARESP 2.841.089/BA. ART. 1.022 DO CPC/2015. ALEGADA OMISSÃO E OBSCURIDADE QUANTO À INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280 DO STF; E AOS ARTS. 77 E 79 DO CTN. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. SUFICIÊNCIA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E ÓBICE DE DIREITO LOCAL ASSENTADOS PELO ACÓRDÃO EMBARGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostas nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3. O acórdão embargado expôs, de modo suficiente e coerente, as razões para rejeitar os embargos anteriores e manter o agravo interno não provido, destacando que a controvérsia foi decidida com base em direito local, razão pela qual não pode ser revolvida em recurso especial. 4. Ademais, os embargantes afirmam que, por força dos arts. 77 e 79 do CTN, seria imprescindível que o acórdão enfrentasse a "especificidade" e "divisibilidade" dos serviços supostamente custeados, em detrimento da definição normativa municipal. Contudo, a decisão colegiada é explícita ao assentar que a lide foi resolvida à luz da Lei Municipal 7.186/2006, inclusive quanto à definição normativa local de "resíduos domiciliares", o que, por si, obsta o reexame na via especial (Súmula 280 do STF). [...] Logo, não há omissão a sanar, uma vez que a prestação jurisdicional foi prestada de forma suficiente e clara, delimitando a ratio decidendi no óbice do direito local. Do mesmo modo, não há obscuridade, visto que o acórdão permite integral compreensão da motivação, não se verificando qualquer ambiguidade relevante. 5. Por fim, embora se constate o caráter reiterado do inconformismo, à luz das circunstâncias do caso, não se evidencia, neste momento, a manifesta intenção protelatória a justificar a multa prevista nos §§ 2º e 3º do art. 1.026 do CPC/2015, razão pela qual deixo de aplicar a penalidade postulada. 6. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022 do CPC, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.