STJ — 2138321
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e07fb50af952449539a713efcd56f608c729a532a1a975f9b49f1502e03080ec
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPENSAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA PARCIAL DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Verifica-se que a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
- Fica claro que não houve manifestação concreta do Tribunal de origem sobre a necessidade de compensação e muito menos da existência de enriquecimento ilícito, prescrição e coisa julgada. Portanto, a matéria não foi objeto de exame pelas instâncias ordinárias (arts. 467, 471, I, 473 e 474 do CPC/1973; 502, 505, I, 507, 508 e 535, VI, do CPC/2015; 190, 884 e 940 do CC; e 1º do Decreto 20.910/1932), mesmo após o julgamento dos embargos de declaração. Assim, em razão da falta do indispensável prequestionamento, não se pode conhecer do recurso especial, incidindo o óbice da Súmula 211/STJ: "inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição dos embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".
- Quanto ao prequestionamento ficto, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que "o art. 1025 do CPC/2015 condiciona o prequestionamento ficto ao reconhecimento por esta Corte de omissão, erro, omissão, contradição ou obscuridade, ou seja, pressupõe o provimento do recurso especial por ofensa ao art. 1022 do CPC/2015, com o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional sobre a matéria" (AgInt no AREsp 2.528.396/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024).
- Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. COMPENSAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
AUSÊNCIA PARCIAL DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Verifica-se que a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a
matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas
necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo
omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
2. Fica claro que não houve manifestação concreta do Tribunal de
origem sobre a necessidade de compensação e muito menos da
existência de enriquecimento ilícito, prescrição e coisa julgada.
Portanto, a matéria não foi objeto de exame pelas instâncias
ordinárias (arts. 467, 471, I, 473 e 474 do CPC/1973; 502, 505, I,
507, 508 e 535, VI, do CPC/2015; 190, 884 e 940 do CC; e 1º do
Decreto 20.910/1932), mesmo após o julgamento dos embargos de
declaração. Assim, em razão da falta do indispensável
prequestionamento, não se pode conhecer do recurso especial,
incidindo o óbice da Súmula 211/STJ: "inadmissível recurso especial
quanto à questão que, a despeito da oposição dos embargos
declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".
3. Quanto ao prequestionamento ficto, a jurisprudência desta Corte
firmou-se no sentido de que "o art. 1025 do CPC/2015 condiciona o
prequestionamento ficto ao reconhecimento por esta Corte de omissão,
erro, omissão, contradição ou obscuridade, ou seja, pressupõe o
provimento do recurso especial por ofensa ao art. 1022 do CPC/2015,
com o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional sobre a
matéria" (AgInt no AREsp 2.528.396/RS, relator Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de
4/9/2024).
4. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.