STJ — 3065803

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2026-06-24Data Publicacao: 2026-06-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e87f3f8f8d2d904d1ebe240d66139a006d293d104dad736b2019f92213f3cb9d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1447420
Número de registro na fonte
202503856630
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: e87f3f8f8d2d904d1ebe240d66139a006d293d104dad736b2019f92213f3cb9d
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão que, em agravo, havia obstado o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento do Tema n. 979 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Na origem, ação de concessão de pensão por morte, em favor de neta de segurada falecida, julgada procedente com reconhecimento de dependência econômica e compensação dos valores percebidos a título de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) nas parcelas retroativas. 3. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás manteve integralmente a sentença, inclusive em embargos de declaração (fls. 742-749 e 785-790), assentando a inaplicabilidade do Tema n. 979/STJ porque "não foi reconhecido nenhum benefício como indevido, mas apenas o direito da parte autora em receber a pensão por morte, deixada pela avó, de forma retroativa, sendo certo que a legislação vigente, ao vedar a cumulação de benefício, impõe a compensação determinada" (fl. 787). 4. O agravo foi conhecido para não conhecer do recurso especial, em virtude da incidência da Súmula n. 211/STJ. O agravo interno busca afastar a Súmula n. 211/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. As questões em discussão consistem em: (i) saber se está configurado o prequestionamento quanto à tese do Tema n. 979/STJ, de modo a afastar a Súmula n. 211/STJ; e (ii) saber se, no mérito, é aplicável a exceção de irrepetibilidade/compensação do Tema n. 979/STJ aos valores de BPC/LOAS percebidos, quando há substituição de benefícios por concessão de pensão por morte com efeitos retroativos, diante da vedação legal de cumulação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O prequestionamento da matéria relativa ao Tema n. 979/STJ encontra-se configurado, pois o Tribunal de origem, em embargos de declaração, enfrentou expressamente a questão e afirmou sua inaplicabilidade ao caso concreto, por se tratar de compensação decorrente da vedação de cumulação de benefícios, e não de devolução de valores indevidamente pagos. Afasta-se a incidência da Súmula n. 211/STJ. 7. No mérito, revela-se inaplicável o Tema n. 979/STJ porque não houve pagamento indevido por erro administrativo nem reconhecimento de benefício indevido; houve substituição de benefícios em razão da concessão de pensão por morte com efeitos retroativos, o que impõe compensação entre parcelas, para evitar enriquecimento sem causa e assegurar o correto acerto entre o BPC/LOAS já pago e as diferenças devidas da pensão por morte. Nessas condições, não se configuram "valores indevidos" passíveis de devolução, mas apenas diferenças a serem saldadas, o que afasta descontos posteriores sobre o benefício previdenciário sob a lógica de restituição ao erário. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo interno desprovido, por fundamento diverso.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. SUBSTITUIÇÃO DE BENEFÍCIOS E COMPENSAÇÃO DE PARCELAS DO BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS). PREQUESTIONAMENTO CONFIGURADO. INAPLICABILIDADE DO TEMA N. 979/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO, POR FUNDAMENTO DIVERSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que, em agravo, havia obstado o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento do Tema n. 979 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Na origem, ação de concessão de pensão por morte, em favor de neta de segurada falecida, julgada procedente com reconhecimento de dependência econômica e compensação dos valores percebidos a título de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) nas parcelas retroativas. 3. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás manteve integralmente a sentença, inclusive em embargos de declaração (fls. 742-749 e 785-790), assentando a inaplicabilidade do Tema n. 979/STJ porque "não foi reconhecido nenhum benefício como indevido, mas apenas o direito da parte autora em receber a pensão por morte, deixada pela avó, de forma retroativa, sendo certo que a legislação vigente, ao vedar a cumulação de benefício, impõe a compensação determinada" (fl. 787). 4. O agravo foi conhecido para não conhecer do recurso especial, em virtude da incidência da Súmula n. 211/STJ. O agravo interno busca afastar a Súmula n. 211/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. As questões em discussão consistem em: (i) saber se está configurado o prequestionamento quanto à tese do Tema n. 979/STJ, de modo a afastar a Súmula n. 211/STJ; e (ii) saber se, no mérito, é aplicável a exceção de irrepetibilidade/compensação do Tema n. 979/STJ aos valores de BPC/LOAS percebidos, quando há substituição de benefícios por concessão de pensão por morte com efeitos retroativos, diante da vedação legal de cumulação. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O prequestionamento da matéria relativa ao Tema n. 979/STJ encontra-se configurado, pois o Tribunal de origem, em embargos de declaração, enfrentou expressamente a questão e afirmou sua inaplicabilidade ao caso concreto, por se tratar de compensação decorrente da vedação de cumulação de benefícios, e não de devolução de valores indevidamente pagos. Afasta-se a incidência da Súmula n. 211/STJ. 7. No mérito, revela-se inaplicável o Tema n. 979/STJ porque não houve pagamento indevido por erro administrativo nem reconhecimento de benefício indevido; houve substituição de benefícios em razão da concessão de pensão por morte com efeitos retroativos, o que impõe compensação entre parcelas, para evitar enriquecimento sem causa e assegurar o correto acerto entre o BPC/LOAS já pago e as diferenças devidas da pensão por morte. Nessas condições, não se configuram "valores indevidos" passíveis de devolução, mas apenas diferenças a serem saldadas, o que afasta descontos posteriores sobre o benefício previdenciário sob a lógica de restituição ao erário. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo interno desprovido, por fundamento diverso.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.