Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2026-06-24Data Publicacao: 2026-06-29
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e87f3f8f8d2d904d1ebe240d66139a006d293d104dad736b2019f92213f3cb9d
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que, em agravo, havia
obstado o conhecimento do recurso especial por ausência de
prequestionamento do Tema n. 979 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Na origem, ação de concessão de pensão por morte, em favor de
neta de segurada falecida, julgada procedente com reconhecimento de
dependência econômica e compensação dos valores percebidos a título
de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) nas parcelas
retroativas.
3. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás manteve integralmente a
sentença, inclusive em embargos de declaração (fls. 742-749 e
785-790), assentando a inaplicabilidade do Tema n. 979/STJ porque
"não foi reconhecido nenhum benefício como indevido, mas apenas o
direito da parte autora em receber a pensão por morte, deixada pela
avó, de forma retroativa, sendo certo que a legislação vigente, ao
vedar a cumulação de benefício, impõe a compensação determinada"
(fl. 787).
4. O agravo foi conhecido para não conhecer do recurso especial, em
virtude da incidência da Súmula n. 211/STJ. O agravo interno busca
afastar a Súmula n. 211/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. As questões em discussão consistem em: (i) saber se está
configurado o prequestionamento quanto à tese do Tema n. 979/STJ, de
modo a afastar a Súmula n. 211/STJ; e (ii) saber se, no mérito, é
aplicável a exceção de irrepetibilidade/compensação do Tema n.
979/STJ aos valores de BPC/LOAS percebidos, quando há substituição
de benefícios por concessão de pensão por morte com efeitos
retroativos, diante da vedação legal de cumulação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O prequestionamento da matéria relativa ao Tema n. 979/STJ
encontra-se configurado, pois o Tribunal de origem, em embargos de
declaração, enfrentou expressamente a questão e afirmou sua
inaplicabilidade ao caso concreto, por se tratar de compensação
decorrente da vedação de cumulação de benefícios, e não de devolução
de valores indevidamente pagos. Afasta-se a incidência da Súmula n.
211/STJ.
7. No mérito, revela-se inaplicável o Tema n. 979/STJ porque não
houve pagamento indevido por erro administrativo nem reconhecimento
de benefício indevido; houve substituição de benefícios em razão da
concessão de pensão por morte com efeitos retroativos, o que impõe
compensação entre parcelas, para evitar enriquecimento sem causa e
assegurar o correto acerto entre o BPC/LOAS já pago e as diferenças
devidas da pensão por morte. Nessas condições, não se configuram
"valores indevidos" passíveis de devolução, mas apenas diferenças a
serem saldadas, o que afasta descontos posteriores sobre o benefício
previdenciário sob a lógica de restituição ao erário.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo interno desprovido, por fundamento diverso.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. SUBSTITUIÇÃO DE BENEFÍCIOS E COMPENSAÇÃO
DE PARCELAS DO BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS).
PREQUESTIONAMENTO CONFIGURADO. INAPLICABILIDADE DO TEMA N. 979/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO, POR FUNDAMENTO DIVERSO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que, em agravo, havia
obstado o conhecimento do recurso especial por ausência de
prequestionamento do Tema n. 979 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Na origem, ação de concessão de pensão por morte, em favor de
neta de segurada falecida, julgada procedente com reconhecimento de
dependência econômica e compensação dos valores percebidos a título
de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) nas parcelas
retroativas.
3. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás manteve integralmente a
sentença, inclusive em embargos de declaração (fls. 742-749 e
785-790), assentando a inaplicabilidade do Tema n. 979/STJ porque
"não foi reconhecido nenhum benefício como indevido, mas apenas o
direito da parte autora em receber a pensão por morte, deixada pela
avó, de forma retroativa, sendo certo que a legislação vigente, ao
vedar a cumulação de benefício, impõe a compensação determinada"
(fl. 787).
4. O agravo foi conhecido para não conhecer do recurso especial, em
virtude da incidência da Súmula n. 211/STJ. O agravo interno busca
afastar a Súmula n. 211/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. As questões em discussão consistem em: (i) saber se está
configurado o prequestionamento quanto à tese do Tema n. 979/STJ, de
modo a afastar a Súmula n. 211/STJ; e (ii) saber se, no mérito, é
aplicável a exceção de irrepetibilidade/compensação do Tema n.
979/STJ aos valores de BPC/LOAS percebidos, quando há substituição
de benefícios por concessão de pensão por morte com efeitos
retroativos, diante da vedação legal de cumulação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O prequestionamento da matéria relativa ao Tema n. 979/STJ
encontra-se configurado, pois o Tribunal de origem, em embargos de
declaração, enfrentou expressamente a questão e afirmou sua
inaplicabilidade ao caso concreto, por se tratar de compensação
decorrente da vedação de cumulação de benefícios, e não de devolução
de valores indevidamente pagos. Afasta-se a incidência da Súmula n.
211/STJ.
7. No mérito, revela-se inaplicável o Tema n. 979/STJ porque não
houve pagamento indevido por erro administrativo nem reconhecimento
de benefício indevido; houve substituição de benefícios em razão da
concessão de pensão por morte com efeitos retroativos, o que impõe
compensação entre parcelas, para evitar enriquecimento sem causa e
assegurar o correto acerto entre o BPC/LOAS já pago e as diferenças
devidas da pensão por morte. Nessas condições, não se configuram
"valores indevidos" passíveis de devolução, mas apenas diferenças a
serem saldadas, o que afasta descontos posteriores sobre o benefício
previdenciário sob a lógica de restituição ao erário.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo interno desprovido, por fundamento diverso.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.