Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO
FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO DOS ARTS.
1.022, INCISO II, 489, § 1º, INCISO VI, E 927, INCISO III, DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL; NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUANTO À DINÂMICA DA SUSPENSÃO (ART. 40
DA LEF) E AO MARCO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (TEMA N. 566 - RESP
N. 1.340.553/RS). INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME. ÓBICE DA
SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO
ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de
origem decide fundamentadamente as questões a ele submetidas, sendo
desnecessária a apreciação pormenorizada de todos os argumentos
deduzidos pelas partes. Inexistência, portanto, de ofensas aos arts.
489 e 1.022 do Código de Processo Civil.
- Conforme tese firmada no Recurso Especial repetitivo n.
1.340.553/RS - Tema n. 566, "[o] prazo de 1 (um) ano de suspensão do
processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40,
§§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na
data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do
devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço
fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever
de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução".
- A alteração das conclusões fixadas pela instância ordinária
demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada
pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de
simples reexame de prova não enseja recurso especial").
- Incide o óbice da Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça
("Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a
orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida"), aplicável também aos recursos fundados na alínea a do
art. 105, inciso III, da Constituição Federal.
- Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente
do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO
FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO DOS ARTS.
1.022, INCISO II, 489, § 1º, INCISO VI, E 927, INCISO III, DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL; NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUANTO À DINÂMICA DA SUSPENSÃO (ART. 40
DA LEF) E AO MARCO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (TEMA N. 566 - RESP
N. 1.340.553/RS). INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME. ÓBICE DA
SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO
ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de
origem decide fundamentadamente as questões a ele submetidas, sendo
desnecessária a apreciação pormenorizada de todos os argumentos
deduzidos pelas partes. Inexistência, portanto, de ofensas aos arts.
489 e 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Conforme tese firmada no Recurso Especial repetitivo n.
1.340.553/RS - Tema n. 566, "[o] prazo de 1 (um) ano de suspensão do
processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40,
§§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na
data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do
devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço
fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever
de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução".
3. A alteração das conclusões fixadas pela instância ordinária
demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada
pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de
simples reexame de prova não enseja recurso especial").
4. Incide o óbice da Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça
("Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a
orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida"), aplicável também aos recursos fundados na alínea a do
art. 105, inciso III, da Constituição Federal.
5. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente
do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.