STJ — 3144152

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData Julgamento: 2026-05-20Data Publicacao: 2026-05-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b97bbd3f975364eafd5fde24b8fa4e42b20e9528c987c19fced4a1bf9b51e116

Registro público original completo (JSON)

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. BLOQUEIO ADMINISTRATIVO DA INSCRIÇÃO ESTADUAL E RESTRIÇÃO À EMISSÃO DE NF-e. ALEGAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR TRIBUTÁRIA. INADEQUAÇÃO DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA FORMULADO DIRETAMENTE NESTA INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO QUANTO AO ART. 113, § 2º, DO CTN. SÚMULA N. 284 DO STF. CRÉDITOS DE ICMS DE EXPORTAÇÃO. ART. 25, § 1º, INCISO II, DA LEI COMPLEMENTAR N. 87/1996. NORMA DE EFICÁCIA PLENA. IMPOSSIBILIDADE DE RESTRIÇÕES POR LEGISLAÇÃO LOCAL. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O pedido de tutela de urgência formulado pelo recorrido diretamente nesta instância é inadequado, pois o recurso especial não possui efeito suspensivo automático (art. 995 do Código de Processo Civil), e o juízo de origem mantém competência executiva para assegurar a efetividade da decisão favorável ao recorrido.
  2. Ausente o necessário prequestionamento quanto às teses de nulidade por supressão de instância e de reformatio in pejus. Incidência das Súmulas n. 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada") e n. 356 do Supremo Tribunal Federal ("O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento"). Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.064.207/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe 31/8/2023; AgInt no REsp n. 2.024.868/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/8/2023, DJe 31/8/2023.
  3. A invocação do art. 113, § 2º, do Código Tributário Nacional, para sustentar a legitimidade do bloqueio de inscrição estadual como medida cautelar administrativa, revela deficiência na fundamentação, por dissociação entre o dispositivo legal e a tese recursal, atraindo o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Precedentes: AgInt no REsp n. 1.930.411/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe 6/9/2023; AgInt no REsp n. 1.987.866/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe 15/8/2022.
  4. O art. 25, § 1º, inciso II, da Lei Complementar n. 87/1996, que disciplina o aproveitamento e a transferência de créditos de ICMS acumulados em decorrência de operações de exportação, possui eficácia plena. É ilegítima a restrição imposta por legislação local ou atos infralegais que condicionem ou limitem a transferência desses créditos, sob pena de violação do princípio da não cumulatividade. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.184.718/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe 14/9/2023; AgInt no REsp n. 2.115.789/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN 11/4/2025.
  5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. BLOQUEIO ADMINISTRATIVO DA INSCRIÇÃO ESTADUAL E RESTRIÇÃO À EMISSÃO DE NF-e. ALEGAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR TRIBUTÁRIA. INADEQUAÇÃO DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA FORMULADO DIRETAMENTE NESTA INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO QUANTO AO ART. 113, § 2º, DO CTN. SÚMULA N. 284 DO STF. CRÉDITOS DE ICMS DE EXPORTAÇÃO. ART. 25, § 1º, INCISO II, DA LEI COMPLEMENTAR N. 87/1996. NORMA DE EFICÁCIA PLENA. IMPOSSIBILIDADE DE RESTRIÇÕES POR LEGISLAÇÃO LOCAL. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. O pedido de tutela de urgência formulado pelo recorrido diretamente nesta instância é inadequado, pois o recurso especial não possui efeito suspensivo automático (art. 995 do Código de Processo Civil), e o juízo de origem mantém competência executiva para assegurar a efetividade da decisão favorável ao recorrido. 2. Ausente o necessário prequestionamento quanto às teses de nulidade por supressão de instância e de reformatio in pejus. Incidência das Súmulas n. 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada") e n. 356 do Supremo Tribunal Federal ("O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento"). Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.064.207/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe 31/8/2023; AgInt no REsp n. 2.024.868/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/8/2023, DJe 31/8/2023. 3. A invocação do art. 113, § 2º, do Código Tributário Nacional, para sustentar a legitimidade do bloqueio de inscrição estadual como medida cautelar administrativa, revela deficiência na fundamentação, por dissociação entre o dispositivo legal e a tese recursal, atraindo o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Precedentes: AgInt no REsp n. 1.930.411/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe 6/9/2023; AgInt no REsp n. 1.987.866/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe 15/8/2022. 4. O art. 25, § 1º, inciso II, da Lei Complementar n. 87/1996, que disciplina o aproveitamento e a transferência de créditos de ICMS acumulados em decorrência de operações de exportação, possui eficácia plena. É ilegítima a restrição imposta por legislação local ou atos infralegais que condicionem ou limitem a transferência desses créditos, sob pena de violação do princípio da não cumulatividade. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.184.718/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe 14/9/2023; AgInt no REsp n. 2.115.789/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN 11/4/2025. 5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.