STJ — 3156046

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData Julgamento: 2026-05-20Data Publicacao: 2026-05-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5cb181d7d292b0386940c28d233f83d3eef391ff92be58d3ed7623a5ded84637

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ICMS. OPERAÇÕES NO MERCADO DE CURTO PRAZO (MCP) DA CCEE. NÃO INCIDÊNCIA. QUALIFICAÇÃO COMO CESSÃO DE DIREITOS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ QUANTO ÀS TESES DE BIS IN IDEM E ÔNUS PROBATÓRIO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional. O Tribunal de origem enfrentou de modo suficiente as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, inclusive quanto à decadência (art. 150, § 4º, do Código Tributário Nacional) e ao mérito tributário relativo às operações de liquidação de sobras e déficits no MCP, adotando fundamentação concreta e idônea.
  2. As operações realizadas no MCP não decorrem de contratos de compra e venda de energia elétrica, mas de cessões de direitos entre consumidores, intermediadas pela CCEE, sem circulação jurídica da mercadoria e sem saída de estabelecimento de contribuinte, o que afasta a incidência do ICMS nos termos da Lei Complementar n. 87/1996.
  3. Incide o enunciado da Súmula n. 83/STJ, porquanto o acórdão recorrido está alinhado à orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal de Justiça.
  4. As teses do recorrente relativas à necessidade de comprovação documental específica de anterior tributação para afastar bis in idem, à identificação da origem e do destino das sobras e déficits em ambiente multilateral da CCEE e à preservação da presunção de certeza e liquidez das CDAs com distribuição do ônus probatório demandam reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial. Óbice da Súmula n. 7/STJ.
  5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, mantendo-se o acórdão recorrido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ICMS. OPERAÇÕES NO MERCADO DE CURTO PRAZO (MCP) DA CCEE. NÃO INCIDÊNCIA. QUALIFICAÇÃO COMO CESSÃO DE DIREITOS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ QUANTO ÀS TESES DE BIS IN IDEM E ÔNUS PROBATÓRIO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional. O Tribunal de origem enfrentou de modo suficiente as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, inclusive quanto à decadência (art. 150, § 4º, do Código Tributário Nacional) e ao mérito tributário relativo às operações de liquidação de sobras e déficits no MCP, adotando fundamentação concreta e idônea. 2. As operações realizadas no MCP não decorrem de contratos de compra e venda de energia elétrica, mas de cessões de direitos entre consumidores, intermediadas pela CCEE, sem circulação jurídica da mercadoria e sem saída de estabelecimento de contribuinte, o que afasta a incidência do ICMS nos termos da Lei Complementar n. 87/1996. 3. Incide o enunciado da Súmula n. 83/STJ, porquanto o acórdão recorrido está alinhado à orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal de Justiça. 4. As teses do recorrente relativas à necessidade de comprovação documental específica de anterior tributação para afastar bis in idem, à identificação da origem e do destino das sobras e déficits em ambiente multilateral da CCEE e à preservação da presunção de certeza e liquidez das CDAs com distribuição do ônus probatório demandam reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial. Óbice da Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, mantendo-se o acórdão recorrido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.