Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO
FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA PARCIALMENTE.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS PELO PROVEITO ECONÔMICO. TEMA
1076/STJ. PEDIDO DE FIXAÇÃO POR EQUIDADE. INAPLICABILIDADE.
SOBRESTAMENTO PELO TEMA N. 1255/STF. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO QUANTO AO INTERESSE DE AGIR. SÚMULA N. 211/STJ.
MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. REVISÃO VEDADA. SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA
EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Em execução fiscal, o acolhimento, ainda que parcial, da exceção
de pré-executividade que reduz o crédito exequendo autoriza a
condenação em honorários sucumbenciais sobre o proveito econômico
obtido, em consonância com a jurisprudência desta Corte. Precedentes
específicos: AREsp 1.520.722/PR; AgInt no REsp 2.136.660/SP; AgRg
no AREsp 579.717/PB; REsp 884.389/RJ; REsp 868.183/RS.
- À luz do Tema n. 1076/STJ, a fixação por equidade (art. 85, § 8º,
do CPC) somente é admitida quando o proveito econômico for
inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito
baixo. Não configuradas tais hipóteses, incide a regra dos §§ 2º e
3º do art. 85 do CPC. Em reforço, descabe o sobrestamento pelo Tema
n. 1255/STF quando o proveito econômico é objetivamente aferível e
não ostenta valor exorbitante. Precedentes: AgInt no REsp
1.862.372/SP; AgInt no REsp 2.088.915/SP.
- A tese de ausência de interesse de agir na oposição da exceção de
pré-executividade não foi apreciada pelo Tribunal de origem,
permanecendo ausente o necessário prequestionamento, nos termos da
Súmula n. 211/STJ. Inviável o reconhecimento de prequestionamento
ficto quando não arguida violação ao art. 1.022 do CPC, nos moldes
do art. 1.025 do CPC. Precedentes: AgInt no REsp 2.076.255/RJ; AgInt
no REsp 2.049.701/SP.
- A revisão da multa aplicada nos embargos de declaração, por
suposto afastamento do caráter protelatório, demanda reexame do
conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp 2.705.033/SP; AgInt no REsp
1.956.292/MG; AgInt no REsp 2.158.974/DF; AREsp 2.820.547/SP.
- Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO
FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA PARCIALMENTE.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS PELO PROVEITO ECONÔMICO. TEMA
1076/STJ. PEDIDO DE FIXAÇÃO POR EQUIDADE. INAPLICABILIDADE.
SOBRESTAMENTO PELO TEMA N. 1255/STF. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO QUANTO AO INTERESSE DE AGIR. SÚMULA N. 211/STJ.
MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. REVISÃO VEDADA. SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA
EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. Em execução fiscal, o acolhimento, ainda que parcial, da exceção
de pré-executividade que reduz o crédito exequendo autoriza a
condenação em honorários sucumbenciais sobre o proveito econômico
obtido, em consonância com a jurisprudência desta Corte. Precedentes
específicos: AREsp 1.520.722/PR; AgInt no REsp 2.136.660/SP; AgRg
no AREsp 579.717/PB; REsp 884.389/RJ; REsp 868.183/RS.
2. À luz do Tema n. 1076/STJ, a fixação por equidade (art. 85, § 8º,
do CPC) somente é admitida quando o proveito econômico for
inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito
baixo. Não configuradas tais hipóteses, incide a regra dos §§ 2º e
3º do art. 85 do CPC. Em reforço, descabe o sobrestamento pelo Tema
n. 1255/STF quando o proveito econômico é objetivamente aferível e
não ostenta valor exorbitante. Precedentes: AgInt no REsp
1.862.372/SP; AgInt no REsp 2.088.915/SP.
3. A tese de ausência de interesse de agir na oposição da exceção de
pré-executividade não foi apreciada pelo Tribunal de origem,
permanecendo ausente o necessário prequestionamento, nos termos da
Súmula n. 211/STJ. Inviável o reconhecimento de prequestionamento
ficto quando não arguida violação ao art. 1.022 do CPC, nos moldes
do art. 1.025 do CPC. Precedentes: AgInt no REsp 2.076.255/RJ; AgInt
no REsp 2.049.701/SP.
4. A revisão da multa aplicada nos embargos de declaração, por
suposto afastamento do caráter protelatório, demanda reexame do
conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp 2.705.033/SP; AgInt no REsp
1.956.292/MG; AgInt no REsp 2.158.974/DF; AREsp 2.820.547/SP.
5. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.