STJ — 3191467

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData Julgamento: 2026-05-20Data Publicacao: 2026-05-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a8cc613aabff9096c37f68722f88c7d2313aff257ce0bec4a910653950c56ec8

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
959920
Número de registro na fonte
202600747679
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
  • Registro documental: a8cc613aabff9096c37f68722f88c7d2313aff257ce0bec4a910653950c56ec8
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. RENAJUD. RESTRIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULOS. PARCELAMENTO SUPERVENIENTE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO EFETIVADA ANTES DO PARCELAMENTO. DESNECESSIDADE DE AUTO OU TERMO ESPECÍFICO DE PENHORA NA PENHORA ON-LINE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE O RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O parcelamento suspende a exigibilidade do crédito e mantém a execução no estado em que se encontra. Medidas de constrição já efetivadas devem ser preservadas até a integral quitação ou eventual rescisão do parcelamento, conforme entendimento consolidado.
  2. É desnecessária a lavratura de auto ou termo específico de penhora nas modalidades de penhora on-line. Os documentos gerados pelos sistemas eletrônicos (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD) comprovam a efetivação da constrição e produzem seus efeitos.
  3. A manutenção do bloqueio via RENAJUD é devida quando a constrição foi efetivada antes do parcelamento, não havendo direito do executado ao levantamento da restrição em razão da adesão superveniente.
  4. O Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou os argumentos relativos à menor onerosidade (art. 805 do CPC) e ao rol de garantias da LEF (art. 9º), motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ. O recurso especial não trouxe a alegação de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, a fim de que fosse constatada a eventual omissão por parte da Corte de origem.
  5. Agravo conhecido para conhecer em parte o recurso especial e negar-lhe provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. RENAJUD. RESTRIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULOS. PARCELAMENTO SUPERVENIENTE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO EFETIVADA ANTES DO PARCELAMENTO. DESNECESSIDADE DE AUTO OU TERMO ESPECÍFICO DE PENHORA NA PENHORA ON-LINE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE O RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. O parcelamento suspende a exigibilidade do crédito e mantém a execução no estado em que se encontra. Medidas de constrição já efetivadas devem ser preservadas até a integral quitação ou eventual rescisão do parcelamento, conforme entendimento consolidado. 2. É desnecessária a lavratura de auto ou termo específico de penhora nas modalidades de penhora on-line. Os documentos gerados pelos sistemas eletrônicos (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD) comprovam a efetivação da constrição e produzem seus efeitos. 3. A manutenção do bloqueio via RENAJUD é devida quando a constrição foi efetivada antes do parcelamento, não havendo direito do executado ao levantamento da restrição em razão da adesão superveniente. 4. O Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou os argumentos relativos à menor onerosidade (art. 805 do CPC) e ao rol de garantias da LEF (art. 9º), motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ. O recurso especial não trouxe a alegação de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, a fim de que fosse constatada a eventual omissão por parte da Corte de origem. 5. Agravo conhecido para conhecer em parte o recurso especial e negar-lhe provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.