STJ — 3179077

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData Julgamento: 2026-05-20Data Publicacao: 2026-05-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c631eb1b13abdca8c7531b5e29fd319cdf177a9ad3d5e4e7c5369ee845f0353b

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. LEGALIDADE E PROPORCIONALIDADE. CONTROLE JURISDICIONAL DO PAD RESTRINGIDO AO EXAME DA REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO E À LEGALIDADE DO ATO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Tribunal de origem enfrentou, de forma expressa, a questão referente à ausência de violação do devido processo legal, à não configuração de desproporcionalidade da pena e à impossibilidade de incursão do Poder Judiciário no mérito administrativo no julgamento da apelação. Portanto, inexiste omissão, razão pela qual não há de se falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil.
  2. O controle jurisdicional do PAD restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e à legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo, a impedir a análise e a valoração das provas constantes no processo disciplinar. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
  3. Considerando a fundamentação do acórdão recorrido, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de desproporcionalidade da sanção de suspensão, existência de justa causa, ausência de prejuízo ao serviço público e histórico funcional favorável -somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatória. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.
  4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. LEGALIDADE E PROPORCIONALIDADE. CONTROLE JURISDICIONAL DO PAD RESTRINGIDO AO EXAME DA REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO E À LEGALIDADE DO ATO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. O Tribunal de origem enfrentou, de forma expressa, a questão referente à ausência de violação do devido processo legal, à não configuração de desproporcionalidade da pena e à impossibilidade de incursão do Poder Judiciário no mérito administrativo no julgamento da apelação. Portanto, inexiste omissão, razão pela qual não há de se falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. 2. O controle jurisdicional do PAD restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e à legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo, a impedir a análise e a valoração das provas constantes no processo disciplinar. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3. Considerando a fundamentação do acórdão recorrido, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de desproporcionalidade da sanção de suspensão, existência de justa causa, ausência de prejuízo ao serviço público e histórico funcional favorável -somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatória. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.