STJ — 1115141

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData Julgamento: 2026-05-13Data Publicacao: 2026-06-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bbca88aa15b4eb899fbcf9410a76f31a2debab4112cf6e3a79283b287275c07a

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. TEMA N. 985/STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.040, INCISO II, DO CPC). ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO À TESE DE REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO DE EFEITOS EX NUNC. RESSALVA DAS CONTRIBUIÇÕES JÁ PAGAS E NÃO IMPUGNADAS ATÉ 15/9/2020. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Retorno dos autos para juízo de conformação, nos termos do art. 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão do julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do Tema n. 985 de repercussão geral, que fixou a tese de legitimidade da incidência de contribuição social, a cargo do empregador, sobre o terço constitucional de férias gozadas.
  2. Superação da orientação anterior desta Corte, firmada em recurso repetitivo, quanto à não incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias, impondo-se a retratação para adequar o acórdão ao precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal.
  3. Modulação dos efeitos pelo Supremo Tribunal Federal, em embargos de declaração, para atribuir eficácia ex nunc, a contar da publicação da ata do julgamento de mérito (15/9/2020), ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa data, que não serão restituídas, preservadas as ações ajuizadas até a mesma data.
  4. Juízo de retratação para limitar os efeitos do acórdão até 15/9/2020 e reconhecer a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias a partir de então.
  5. Embargos de declaração parcialmente providos, para adequar o acórdão à tese fixada no Tema n. 985/STF, observada a modulação dos efeitos.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. TEMA N. 985/STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.040, INCISO II, DO CPC). ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO À TESE DE REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO DE EFEITOS EX NUNC. RESSALVA DAS CONTRIBUIÇÕES JÁ PAGAS E NÃO IMPUGNADAS ATÉ 15/9/2020. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Retorno dos autos para juízo de conformação, nos termos do art. 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão do julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do Tema n. 985 de repercussão geral, que fixou a tese de legitimidade da incidência de contribuição social, a cargo do empregador, sobre o terço constitucional de férias gozadas. 2. Superação da orientação anterior desta Corte, firmada em recurso repetitivo, quanto à não incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias, impondo-se a retratação para adequar o acórdão ao precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal. 3. Modulação dos efeitos pelo Supremo Tribunal Federal, em embargos de declaração, para atribuir eficácia ex nunc, a contar da publicação da ata do julgamento de mérito (15/9/2020), ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa data, que não serão restituídas, preservadas as ações ajuizadas até a mesma data. 4. Juízo de retratação para limitar os efeitos do acórdão até 15/9/2020 e reconhecer a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias a partir de então. 5. Embargos de declaração parcialmente providos, para adequar o acórdão à tese fixada no Tema n. 985/STF, observada a modulação dos efeitos.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.