STJ — 3073426

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData Julgamento: 2026-05-27Data Publicacao: 2026-06-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 980c764afc948a15aaf22e1356ec1ecc2d93fdec1717534798e8f0ed6267dbeb

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRPJ E CSLL. ESTORNO DE DÉBITO DE ICMS. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DELIMITAÇÃO DOS LIMITES DA DEVOLUÇÃO RECURSAL PELA CORTE DE ORIGEM. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO COM BASE NO PROVEITO ECONÔMICO A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO. CONFORMIDADE COM O ART. 85, § 4º, INCISO II, DO CPC E COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a lide e resolve a controvérsia, não se exigindo o enfrentamento individualizado de todos os argumentos das partes.
  2. É legítima a fixação de honorários com base no proveito econômico a ser apurado em liquidação de sentença nas causas envolvendo a Fazenda Pública, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. A pretensão de fixação automática sobre o valor da causa (art. 85, § 4º, inciso III) não encontra amparo quando possível a mensuração futura do proveito econômico. Jurisprudência do STJ. Óbice da Súmula n. 83/STJ.
  3. Agravo em recurso especial conhecido para, conhecendo parcialmente do recurso especial, negar-lhe provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRPJ E CSLL. ESTORNO DE DÉBITO DE ICMS. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DELIMITAÇÃO DOS LIMITES DA DEVOLUÇÃO RECURSAL PELA CORTE DE ORIGEM. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO COM BASE NO PROVEITO ECONÔMICO A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO. CONFORMIDADE COM O ART. 85, § 4º, INCISO II, DO CPC E COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a lide e resolve a controvérsia, não se exigindo o enfrentamento individualizado de todos os argumentos das partes. 2. É legítima a fixação de honorários com base no proveito econômico a ser apurado em liquidação de sentença nas causas envolvendo a Fazenda Pública, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. A pretensão de fixação automática sobre o valor da causa (art. 85, § 4º, inciso III) não encontra amparo quando possível a mensuração futura do proveito econômico. Jurisprudência do STJ. Óbice da Súmula n. 83/STJ. 3. Agravo em recurso especial conhecido para, conhecendo parcialmente do recurso especial, negar-lhe provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.