STJ — 1384384
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b970bc434675300bef74f3eff861cde13b121dfb5ba9c9048d45b2ea75d287ca
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COBRANÇA SEM A CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No caso concreto, a Corte de origem consignou que a taxa de juros remuneratórios foi contratada em valor inferior à taxa média de mercado. Não seria possível, pois, acolher os fundamentos expendidos no recurso em mote, notadamente no sentido de reconhecer-se eventual cobrança abusiva de juros remuneratórios, sem proceder-se à interpretação das cláusulas contratuais e ao revolvimento do acervo fático-probatório nos autos, situação que esbarraria nos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.
- A eg. Segunda Seção desta Corte Superior pacificou a orientação no sentido de ser admitida, no período de inadimplemento contratual, a comissão de permanência, à taxa média do mercado apurada pelo Banco Central do Brasil e limitada à taxa do contrato, desde que não esteja cumulada com correção monetária (Súmula 30/STJ), com juros remuneratórios (Súmula 296/STJ), com juros moratórios nem com multa contratual.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO
ORDINÁRIA. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COBRANÇA SEM A CUMULAÇÃO COM OUTROS
ENCARGOS. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. No caso concreto, a Corte de origem consignou que a taxa de juros
remuneratórios foi contratada em valor inferior à taxa média de
mercado. Não seria possível, pois, acolher os fundamentos expendidos
no recurso em mote, notadamente no sentido de reconhecer-se eventual
cobrança abusiva de juros remuneratórios, sem proceder-se à
interpretação das cláusulas contratuais e ao revolvimento do acervo
fático-probatório nos autos, situação que esbarraria nos óbices das
Súmulas 5 e 7/STJ.
2. A eg. Segunda Seção desta Corte Superior pacificou a orientação
no sentido de ser admitida, no período de inadimplemento contratual,
a comissão de permanência, à taxa média do mercado apurada pelo
Banco Central do Brasil e limitada à taxa do contrato, desde que não
esteja cumulada com correção monetária (Súmula 30/STJ), com juros
remuneratórios (Súmula 296/STJ), com juros moratórios nem com multa
contratual.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 20/09/2022 a 26/09/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e
Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(COBRANÇA ABUSIVA DE JUROS REMUNERATÓRIOS - ANÁLISE - ÓBICE DAS
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ)
STJ - <<AgRg no AREsp 548825>>-MS,
<<AgRg no AREsp 304633>>-DF,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 920876>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1157501>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1102962>>-MG
(COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM A
CORREÇÃO MONETÁRIA , COM OS JUROS REMUNERATÓRIOS, MORATÓRIOS E COM A
MULTA CONTRATUAL)
STJ - <<AgInt no AREsp 1183716>>-RS,
<<AgInt no AREsp 1076622>>-RS,
<<AgInt no REsp 1705620>>-RS,
<<AgInt no REsp 1417066>>-RS
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:5
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007 SUM:000472
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.