Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. PRORROGAÇÃO DO
PERÍODO DE GRAÇA. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. ART. 15, IV, DA LEI 8.213/1991.
INAPLICABILIDADE DA PREVISÃO DO § 2º DO DISPOSITIVO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO
ESPECIAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A prorrogação do período de graça por mais 12 meses, em razão do desemprego
involuntário, prevista no art. 15, § 2º, da Lei nº 8.213/91, é aplicável
exclusivamente à situação descrita no inciso II do mesmo dispositivo, não se
estendendo ao segurado recluso previsto no inciso IV.
- A manutenção da qualidade de segurado no caso de retenção ou reclusão, após o
livramento, tem fato gerador autônomo e distinto, não se confundindo com a
hipótese de cessação da atividade remunerada abrangida pela Previdência Social.
- Agravo em recurso especial conhecido para negar provimento ao recurso.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. PRORROGAÇÃO DO
PERÍODO DE GRAÇA. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. ART. 15, IV, DA LEI 8.213/1991.
INAPLICABILIDADE DA PREVISÃO DO § 2º DO DISPOSITIVO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO
ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. A prorrogação do período de graça por mais 12 meses, em razão do desemprego
involuntário, prevista no art. 15, § 2º, da Lei nº 8.213/91, é aplicável
exclusivamente à situação descrita no inciso II do mesmo dispositivo, não se
estendendo ao segurado recluso previsto no inciso IV.
2. A manutenção da qualidade de segurado no caso de retenção ou reclusão, após o
livramento, tem fato gerador autônomo e distinto, não se confundindo com a
hipótese de cessação da atividade remunerada abrangida pela Previdência Social.
3. Agravo em recurso especial conhecido para negar provimento ao recurso.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de
21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.