STJ — 2265301

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData Julgamento: 2026-05-27Data Publicacao: 2026-06-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 44e82ed9fcd510b7bbd513831119e25d82552dd45bf5aa0ee99a2154e6386361

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
960121
Número de registro na fonte
202601119823
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. FGTS ÍNDICE DE CORREÇÃO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TESE DE QUE HOUVE JULGAMENTO EXTRA PETITA E PLEITO PELO AFASTAMENTO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA N. 7 DO STJ. ALEGAÇÃO DE QUE FOI PROFERIDO ACÓRDÃO CONDICIONAL. FUNDAMENTOS DO ARESTO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS NAS RAZÕES DO APELO NOBRE. SÚMULA N. 283 DO STF. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.
  2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, "a contradição, apta a ensejar a oposição dos declaratórios, é aquela contida no próprio 'decisum' embargado, isto é, nos tópicos internos da decisão de modo a afetar sua racionalidade e coerência, o que não se verifica na hipótese dos autos" (EDcl no REsp n. 1.820.963/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 3/4/2024, DJe de 18/4/2024).
  3. O Tribunal de origem concluiu que, na espécie, não ocorreu julgamento extra petita e houve sucumbência recíproca. A inversão do julgado demandaria, necessariamente, nova incursão nas provas e fatos que instruem o caderno processual. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.
  4. No tocante à tese de que houve prolação de acórdão condicional, nas razões do recurso especial interposto, não foram impugnados todos os fundamentos adotados nos arestos proferidos pelo Tribunal de origem quando do julgamento dos embargos de declaração opostos na origem, a fim de afastar a ocorrência de tal vício. Aplicação da Súmula n. 283 do STF.
  5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. FGTS ÍNDICE DE CORREÇÃO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TESE DE QUE HOUVE JULGAMENTO EXTRA PETITA E PLEITO PELO AFASTAMENTO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA N. 7 DO STJ. ALEGAÇÃO DE QUE FOI PROFERIDO ACÓRDÃO CONDICIONAL. FUNDAMENTOS DO ARESTO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS NAS RAZÕES DO APELO NOBRE. SÚMULA N. 283 DO STF. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, "a contradição, apta a ensejar a oposição dos declaratórios, é aquela contida no próprio 'decisum' embargado, isto é, nos tópicos internos da decisão de modo a afetar sua racionalidade e coerência, o que não se verifica na hipótese dos autos" (EDcl no REsp n. 1.820.963/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 3/4/2024, DJe de 18/4/2024). 3. O Tribunal de origem concluiu que, na espécie, não ocorreu julgamento extra petita e houve sucumbência recíproca. A inversão do julgado demandaria, necessariamente, nova incursão nas provas e fatos que instruem o caderno processual. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. No tocante à tese de que houve prolação de acórdão condicional, nas razões do recurso especial interposto, não foram impugnados todos os fundamentos adotados nos arestos proferidos pelo Tribunal de origem quando do julgamento dos embargos de declaração opostos na origem, a fim de afastar a ocorrência de tal vício. Aplicação da Súmula n. 283 do STF. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(JULGAMENTO EXTRA PETITA - REEXAME DE FATOS E PROVAS) STJ - <<AgInt no AREsp 3016452>>-RJ, <<AgInt no AREsp 2821949>>-MA, <<AgInt no REsp 2148610>>-PE (SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - REEXAME DE FATOS E PROVAS) STJ - <<AgInt no AREsp 3023985>>-SP, <<AgInt nos EDcl no REsp 1509023>>-SC (HONORÁRIOS RECURSAIS - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - MAJORAÇÃO) STJ - <<REsp 2082582>>-RJ, <<AgInt nos EDcl no AREsp 2225328>>-PR, <<AgInt no AgInt no AREsp 1930861>>-DF

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.