STJ — 2257833
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 68eb6b0b58ba0f47b65c6944e7e088b777d58b371578d75e3745534d33892b7d
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE ANULAÇÃO E REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMLA N. 284/STF. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. SÚMULA N. 735/STF. APELO NOBRE NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O apelo nobre é recurso de fundamentação vinculada. Nesse sentido, compete ao Recorrente indicar, de forma clara e precisa, a controvérsia e sua respectiva pretensão recursal, demonstrando ainda como o Colegiado de origem violou eventual dispositivo de lei federal ou deu a ele interpretação diversa daquela atribuída por outro Tribunal.
- No caso, a Recorrente trata de questões de mérito e preliminares de forma conjunta, prejudicando não apenas a compreensão da controvérsia, mas, sobretudo, da pretensão recursal. As razões do recurso especial impedem a devida compreensão da controvérsia por não indicarem, de forma individualizada e precisa, os fundamentos que levariam à anulação ou à reforma do acórdão recorrido, o que evidencia a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF.
- O recurso especial foi interposto contra acórdão que manteve decisão de primeiro grau de jurisdição que apreciou pedido de tutela de urgência, razão pela qual encontra óbice intransponível na Súmula n. 735/STF.
- Recurso Especial não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE
ANULAÇÃO E REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMLA N. 284/STF. SUSPENSÃO
DA EXECUÇÃO FISCAL. SÚMULA N. 735/STF. APELO NOBRE NÃO CONHECIDO.
1. O apelo nobre é recurso de fundamentação vinculada. Nesse
sentido, compete ao Recorrente indicar, de forma clara e precisa, a
controvérsia e sua respectiva pretensão recursal, demonstrando ainda
como o Colegiado de origem violou eventual dispositivo de lei
federal ou deu a ele interpretação diversa daquela atribuída por
outro Tribunal.
2. No caso, a Recorrente trata de questões de mérito e preliminares
de forma conjunta, prejudicando não apenas a compreensão da
controvérsia, mas, sobretudo, da pretensão recursal. As razões do
recurso especial impedem a devida compreensão da controvérsia por
não indicarem, de forma individualizada e precisa, os fundamentos
que levariam à anulação ou à reforma do acórdão recorrido, o que
evidencia a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a
incidência da Súmula n. 284 do STF.
3. O recurso especial foi interposto contra acórdão que manteve
decisão de primeiro grau de jurisdição que apreciou pedido de tutela
de urgência, razão pela qual encontra óbice intransponível na
Súmula n. 735/STF.
4. Recurso Especial não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.