STJ — 2260425

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData Julgamento: 2026-05-27Data Publicacao: 2026-06-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a71863551fb150b8b018d564c592dd2e56143e3965f61473e7ecf94fd5ed47a6

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. ZONA FRANCA DE MANAUS. OPERAÇÕES REALIZADAS COM PESSOA OPTANTE PELO REGIME TRIBUTÁRIO SIMPLIFICADO "SIMPLES NACIONAL". ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. REVISÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal o recurso especial não é a via recursal adequada à pretensão de revisão de acórdão com fundamentação constitucional.
  2. No caso dos autos, não se conhece do recurso em razão de o Tribunal Regional Federal da 1ª Região ter atribuído natureza constitucional à fundamentação do acórdão de apelação ao invocar a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal para decidir a questão relacionada ao regime tributário diferenciado do "simples nacional".
  3. Recurso especial não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. ZONA FRANCA DE MANAUS. OPERAÇÕES REALIZADAS COM PESSOA OPTANTE PELO REGIME TRIBUTÁRIO SIMPLIFICADO "SIMPLES NACIONAL". ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. REVISÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal o recurso especial não é a via recursal adequada à pretensão de revisão de acórdão com fundamentação constitucional. 2. No caso dos autos, não se conhece do recurso em razão de o Tribunal Regional Federal da 1ª Região ter atribuído natureza constitucional à fundamentação do acórdão de apelação ao invocar a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal para decidir a questão relacionada ao regime tributário diferenciado do "simples nacional". 3. Recurso especial não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.