STJ — 2162608

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData Julgamento: 2026-05-20Data Publicacao: 2026-05-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e612ea83d67541f81267beee8e2c9c8d756dedfdcfdf8e9616f485702a155fe4

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA). OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REGULARIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando o colegiado de origem resolve, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. O julgamento desfavorável ao interesse da parte é inconfundível com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
  2. A Corte de origem concluiu pela regularidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) que funda o título executivo. Dissentir das conclusões alcançadas pela origem exige o reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula 7/STJ. Precedentes.
  3. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, dado que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista a situação fática de cada caso.
  4. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA). OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REGULARIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando o colegiado de origem resolve, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. O julgamento desfavorável ao interesse da parte é inconfundível com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A Corte de origem concluiu pela regularidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) que funda o título executivo. Dissentir das conclusões alcançadas pela origem exige o reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula 7/STJ. Precedentes. 3. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, dado que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista a situação fática de cada caso. 4. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.