STJ — 2262160

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData Julgamento: 2026-05-27Data Publicacao: 2026-06-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a0c21e90e13fdfae2c03e5c994b42aa1cfb12a2a0eb3525cf3be9461ffbca00b

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONVERTIDO EM ESPECIAL. ACÓRDÃO PROFERIDO NA ORIGEM EM SEDE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ADEQUAÇÃO A TEMA REPETITIVO. ART. 1.040, INCISO II, DO CPC. NÃO CABIMENTO DE NOVO RECURSO ESPECIAL PARA DISCUSSÃO DO MESMO TEMA. APELO NOBRE NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A Corte de origem havia desprovido o recurso fazendário, por entender incabível a inclusão da TUST e TUSD na base de cálculo do ICMS. Após a interposição de recursos extraordinário e especial, pela Fazenda Publica, os autos foram encaminhados ao Colegiado local para juízo de retratação, que alterou o aresto recorrido para adequá-lo ao Tema n. 986/STJ, na forma do art. 1.040, inciso II, do CPC.
  2. O Contribuinte interpôs recurso extraordinário contra o acórdão proferido em juízo de retratação, tratando da mesma matéria decidida à luz do precedente vinculante (Tema n. 986/STJ). No âmbito da Suprema Corte, determinou-se a remessa dos autos a este Sodalício para exame do apelo extraordinário como recurso especial, nos termos do art. 1.033 do CPC.
  3. As normas relativas à aplicação de precedentes qualificados, firmados em julgamento de recursos especiais repetitivos, estão previstas nos arts. 1.039 a 1.041 do Código de Processo Civil. A sistemática prevista nos referidos dispositivos legais demonstra a adoção de mecanismos que, a um só tempo, garantem uniformização no julgamento de demandas que tratem de controvérsias idênticas - em prestígio ao princípio da igualdade -, e que também conferem eficiência e celeridade à tramitação processual.
  4. Além disso, o instituto previsto no art. 1.036 do CPC racionaliza o trabalho deste Sodalício, contribuindo para a diminuição do número de processos enviados ao Tribunal. É nítida a proposta de impedir que, uma vez fixada a tese jurídica sobre determinada controvérsia, este Sodalício tenha de julgar, novamente, a mesma questão em outros processos, já que tanto se possibilita a retratação do acórdão que esteja em desconformidade com a tese vinculante, como também se prevê o agravo interno - julgado na própria instância de origem - para impugnar a decisão de negativa de seguimento a recurso especial manejado contra acórdão que esteja em consonância com tese repetitiva.
  5. Assim, é incabível a interposição de novo recurso especial contra acórdão proferido em juízo de retratação para questionar a conclusão do Tribunal local a respeito da matéria tratada em Tema Repetitivo. Caso se permitisse a interposição de novo apelo nobre para discutir tal matéria, o resultado prático seria o mesmo que enviar o primeiro recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça, já que, em ambos os casos, seria devolvida a este Sodalício a análise da mesma questão já apreciada em precedente qualificado, contornando-se, por via oblíqua, a finalidade do instituto dos recursos especiais repetitivos.
  6. Recurso Especial não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONVERTIDO EM ESPECIAL. ACÓRDÃO PROFERIDO NA ORIGEM EM SEDE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ADEQUAÇÃO A TEMA REPETITIVO. ART. 1.040, INCISO II, DO CPC. NÃO CABIMENTO DE NOVO RECURSO ESPECIAL PARA DISCUSSÃO DO MESMO TEMA. APELO NOBRE NÃO CONHECIDO. 1. A Corte de origem havia desprovido o recurso fazendário, por entender incabível a inclusão da TUST e TUSD na base de cálculo do ICMS. Após a interposição de recursos extraordinário e especial, pela Fazenda Publica, os autos foram encaminhados ao Colegiado local para juízo de retratação, que alterou o aresto recorrido para adequá-lo ao Tema n. 986/STJ, na forma do art. 1.040, inciso II, do CPC. 2. O Contribuinte interpôs recurso extraordinário contra o acórdão proferido em juízo de retratação, tratando da mesma matéria decidida à luz do precedente vinculante (Tema n. 986/STJ). No âmbito da Suprema Corte, determinou-se a remessa dos autos a este Sodalício para exame do apelo extraordinário como recurso especial, nos termos do art. 1.033 do CPC. 3. As normas relativas à aplicação de precedentes qualificados, firmados em julgamento de recursos especiais repetitivos, estão previstas nos arts. 1.039 a 1.041 do Código de Processo Civil. A sistemática prevista nos referidos dispositivos legais demonstra a adoção de mecanismos que, a um só tempo, garantem uniformização no julgamento de demandas que tratem de controvérsias idênticas - em prestígio ao princípio da igualdade -, e que também conferem eficiência e celeridade à tramitação processual. 4. Além disso, o instituto previsto no art. 1.036 do CPC racionaliza o trabalho deste Sodalício, contribuindo para a diminuição do número de processos enviados ao Tribunal. É nítida a proposta de impedir que, uma vez fixada a tese jurídica sobre determinada controvérsia, este Sodalício tenha de julgar, novamente, a mesma questão em outros processos, já que tanto se possibilita a retratação do acórdão que esteja em desconformidade com a tese vinculante, como também se prevê o agravo interno - julgado na própria instância de origem - para impugnar a decisão de negativa de seguimento a recurso especial manejado contra acórdão que esteja em consonância com tese repetitiva. 5. Assim, é incabível a interposição de novo recurso especial contra acórdão proferido em juízo de retratação para questionar a conclusão do Tribunal local a respeito da matéria tratada em Tema Repetitivo. Caso se permitisse a interposição de novo apelo nobre para discutir tal matéria, o resultado prático seria o mesmo que enviar o primeiro recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça, já que, em ambos os casos, seria devolvida a este Sodalício a análise da mesma questão já apreciada em precedente qualificado, contornando-se, por via oblíqua, a finalidade do instituto dos recursos especiais repetitivos. 6. Recurso Especial não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.