STJ — 2115127

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2022-09-19Data Publicacao: 2022-10-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3b7efe1800d254569f4b735a56a358724067b327faf03280ccbad62491d5c111

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA APLICANDO A SÚMULA 182/STJ. DESCABIMENTO NA ESPÉCIE. EFETIVA IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O ESPECIAL NA ORIGEM. CIVIL. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. INADIMPLÊNCIA. PRINCÍPIO DO DUTY TO MITIGATE THE LOSS. ALEGAÇÃO DE RETARDO NA COBRANÇA POR PARTE DO CREDOR. AUSÊNCIA DE POSTURA VIOLADORA DA BOA-FÉ OBJETIVA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Constatado que a decisão que inadmitiu o especial, no tribunal de origem, foi impugnada em sua inteireza, não há falar em aplicação da Súmula 182/STJ.
  2. Não decididas na origem matérias referentes a dispositivos legais tidos como violados e, rejeitados os declaratórios, forçoso é reconhecer a ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ.
  3. O fato de o credor cobrar a dívida em momento próximo ao término do prazo de prescrição não é motivo, por si só, para concluir pela violação da lealdade, apta à aplicação do princípio do "duty to mitigate the loss". Incidência da Súmula 83/STJ no tópico. Ademais, na espécie, segundo as instâncias ordinárias, com arrimo nas características peculiares do caso concreto, a atuação contrária à boa-fé objetiva é dos devedores. Ir além demanda revolvimento de provas vedado pela Súmula 7/STJ.
  4. Agravo interno provido. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA APLICANDO A SÚMULA 182/STJ. DESCABIMENTO NA ESPÉCIE. EFETIVA IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O ESPECIAL NA ORIGEM. CIVIL. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. INADIMPLÊNCIA. PRINCÍPIO DO DUTY TO MITIGATE THE LOSS. ALEGAÇÃO DE RETARDO NA COBRANÇA POR PARTE DO CREDOR. AUSÊNCIA DE POSTURA VIOLADORA DA BOA-FÉ OBJETIVA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Constatado que a decisão que inadmitiu o especial, no tribunal de origem, foi impugnada em sua inteireza, não há falar em aplicação da Súmula 182/STJ. 2. Não decididas na origem matérias referentes a dispositivos legais tidos como violados e, rejeitados os declaratórios, forçoso é reconhecer a ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ. 3. O fato de o credor cobrar a dívida em momento próximo ao término do prazo de prescrição não é motivo, por si só, para concluir pela violação da lealdade, apta à aplicação do princípio do "duty to mitigate the loss". Incidência da Súmula 83/STJ no tópico. Ademais, na espécie, segundo as instâncias ordinárias, com arrimo nas características peculiares do caso concreto, a atuação contrária à boa-fé objetiva é dos devedores. Ir além demanda revolvimento de provas vedado pela Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno provido. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/09/2022 a 19/09/2022, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.