STJ — 31754

Classe: AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇAÓrgão: PRIMEIRA SEÇÃORelator: FRANCISCO FALCÃOData do julgamento: 2026-06-16Data da publicação: 2026-06-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b11cf8816b571cf40f864b289af03c5f15b9cfcb2b48509df656c49886892743

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1440253
Número de registro na fonte
202504051115
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 31754 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: b11cf8816b571cf40f864b289af03c5f15b9cfcb2b48509df656c49886892743. SHA-256 do comentário: c45bd9b73458336fc65c1f012a2776b67de187be871c98cc0cde6c60093248be.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM: MANDADO DE SEGURANÇA. NOMEAÇÃO E POSSE NO CARGO DE ADMINISTRADOR. MINISTÉRIO DO ESTADO DE SAÚDE. NESTA CORTE, DENEGOU-SE A SEGURANÇA. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE DENEGOU A SEGURANÇA, POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. I - Nesta Corte, trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao Ministro de Estado de Saúde, cuja pretensão é a nomeação e posse no cargo de Administrador, decorrente do Edital n. 50/2009 - Ministério da Saúde. No presente, cuida-se de agravo interno interposto contra decisão que denegou a ordem, ante a ausência d…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM: MANDADO DE SEGURANÇA. NOMEAÇÃO E POSSE NO CARGO DE ADMINISTRADOR. MINISTÉRIO DO ESTADO DE SAÚDE. NESTA CORTE, DENEGOU-SE A SEGURANÇA. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE DENEGOU A SEGURANÇA, POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. I - Nesta Corte, trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao Ministro de Estado de Saúde, cuja pretensão é a nomeação e posse no cargo de Administrador, decorrente do Edital n. 50/2009 - Ministério da Saúde. No presente, cuida-se de agravo interno interposto contra decisão que denegou a ordem, ante a ausência de comprovação do direito líquido e certo. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida. II - Como bem apontado pelo Ministério Público Federal, em seu parecer, verifica-se que a impetrante não demonstrou de forma inequívoca a existência do pretendido direito líquido e certo, especialmente por não conter nenhum documento que comprove incontestavelmente a existência de contratação temporária irregular ou, ainda, a alegada criação de vagas. III - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2026 a 16/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.