STJ — 30628

Classe: AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇAÓrgão: PRIMEIRA SEÇÃORelator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAData do julgamento: 2026-06-16Data da publicação: 2026-06-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 86603f0d8f098e975b6b4c2425842c5c1d85d7a876323d37b6fbf4359cbddd20

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1440319
Número de registro na fonte
202403622955
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 30628 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 86603f0d8f098e975b6b4c2425842c5c1d85d7a876323d37b6fbf4359cbddd20. SHA-256 do comentário: d6e51057cd3951d5efeaf27b6cc0a0db607d8a828675360c1a1c433ec175e9a3.

Contexto jurídico e comentários autorais

Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado

Tema documentado no texto da fonte

A Lei nº 12.016/2009 estabelece 120 dias, contados da ciência do ato impugnado, para requerer o mandado de segurança. Por isso, devem ser preservadas a intimação, a publicação, a mensagem eletrônica ou outra prova do conhecimento inequívoco. Pedido de reconsideração administrativo, em regra, não interrompe a contagem.

Trecho de Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado · O prazo legal é de 120 dias · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: mandado, seguranca.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 2f13ccaf8aea724370a3022dcb3c27d5aee56652417673ef32c8c8e0bd32072f
  • Registro documental: 86603f0d8f098e975b6b4c2425842c5c1d85d7a876323d37b6fbf4359cbddd20
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b3bd6e89d3fa7d8b7aa1f66a4052a4e25a8831781831be64d056760c03702574
  • Registro documental: 86603f0d8f098e975b6b4c2425842c5c1d85d7a876323d37b6fbf4359cbddd20
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. MILITAR. SUBMISSÃO AO CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO NO ÂMBITO PENAL. NÃO OCORRÊNCIA. INDEPENDÊNCIA DE INSTÂNCIAS. PRECEDENTES.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Superior Tribunal de Justiça acolhe a tese de que o prazo prescricional de seis anos previsto no artigo 18 da Lei 6.577/1978 começa a correr a partir da ciência da sentença condenatória transitada em julgado, não havendo falar em ocorrência de prescrição no caso.
  2. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. MILITAR. SUBMISSÃO AO CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO NO ÂMBITO PENAL. NÃO OCORRÊNCIA. INDEPENDÊNCIA DE INSTÂNCIAS. PRECEDENTES. 1. O Superior Tribunal de Justiça acolhe a tese de que o prazo prescricional de seis anos previsto no artigo 18 da Lei 6.577/1978 começa a correr a partir da ciência da sentença condenatória transitada em julgado, não havendo falar em ocorrência de prescrição no caso. 2. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2026 a 16/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.