STJ — 2004821

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMAData Publicacao: 2022-10-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 01726a0e71ed772fbcbdb2826ce60786edf56487635f8e4a84586bb74b57235f

Registro público original completo (JSON)

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. GRAVAME IRREGULAR EM VEÍCULO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido afirmou que não restou configurada situação apta a ensejar violação moral dos direitos da recorrente pois, apesar de ter enfrentado situação desconfortável decorrente de indevido lançamento de gravame em seu veículo, restou demonstrado nos autos que este foi liberado poucos dias após a celebração do negócio jurídico com terceiro. 2. Esta Corte Superior entende que "A jurisprudência do STJ firmou o entendimento no sentido de que o simples atraso em baixar gravame de alienação fiduciária no registro de veículo automotor não é apto a gerar dano moral in re ipsa, sendo indispensável demonstrar a presença de efetivas consequências que ultrapassem os aborrecimentos normais vinculados ao descumprimento contratual" (AgInt no AgInt no AREsp 1324503/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 28/05/2019). 3. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/09/2022 a 19/09/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.