STJ — 2004821
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 01726a0e71ed772fbcbdb2826ce60786edf56487635f8e4a84586bb74b57235f
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Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. GRAVAME IRREGULAR
EM VEÍCULO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. O acórdão recorrido afirmou que não restou configurada situação
apta a ensejar violação moral dos direitos da recorrente pois,
apesar de ter enfrentado situação desconfortável decorrente de
indevido lançamento de gravame em seu veículo, restou demonstrado
nos autos que este foi liberado poucos dias após a celebração do
negócio jurídico com terceiro.
2. Esta Corte Superior entende que "A jurisprudência do STJ firmou o
entendimento no sentido de que o simples atraso em baixar gravame de
alienação fiduciária no registro de veículo automotor não é apto a
gerar dano moral in re ipsa, sendo indispensável demonstrar a
presença de efetivas consequências que ultrapassem os aborrecimentos
normais vinculados ao descumprimento contratual" (AgInt no AgInt no
AREsp 1324503/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA,
julgado em 21/05/2019, DJe 28/05/2019).
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 13/09/2022 a 19/09/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e
Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.