Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
LIQUIDAÇÃO. EXECUÇÃO NÃO EXTINTA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO
PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO
ESPECIAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Decisão agravada reconsiderada, na medida em que o agravo em
recurso especial impugnou os fundamentos da decisão que inadmitiu o
apelo nobre, exarada na instância a quo.
- Não é possível a aplicação do princípio da fungibilidade, diante
de interposição de apelação contra decisão que encerrou a fase de
liquidação por arbitramento e tornou líquida a sentença, na medida
em que a decisão impugnada não pôs fim ao processo.
- A decisão proferida pelo juiz de primeiro grau ocorreu em fase de
liquidação, não tendo havido extinção do procedimento, situação que
desafia o recurso de agravo de instrumento, nos termos do art. 1015,
parágrafo único, do CPC (AgInt no REsp 1.694.898/RN, Relator
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 27/9/2021,
DJe 29/9/2021).
- Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em
nova análise, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso
especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
LIQUIDAÇÃO. EXECUÇÃO NÃO EXTINTA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO
PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO
ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Decisão agravada reconsiderada, na medida em que o agravo em
recurso especial impugnou os fundamentos da decisão que inadmitiu o
apelo nobre, exarada na instância a quo.
2. Não é possível a aplicação do princípio da fungibilidade, diante
de interposição de apelação contra decisão que encerrou a fase de
liquidação por arbitramento e tornou líquida a sentença, na medida
em que a decisão impugnada não pôs fim ao processo.
3. A decisão proferida pelo juiz de primeiro grau ocorreu em fase de
liquidação, não tendo havido extinção do procedimento, situação que
desafia o recurso de agravo de instrumento, nos termos do art. 1015,
parágrafo único, do CPC (AgInt no REsp 1.694.898/RN, Relator
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 27/9/2021,
DJe 29/9/2021).
4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em
nova análise, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso
especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 13/09/2022 a 19/09/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e
Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO
- REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - ERRO GROSSEIRO)
STJ - <<REsp 1882469>>-MA,
<<AgInt no Ag 1434414>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1694445>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1596751>>-MA,
<<AgInt nos EDcl no REsp 1750183>>-CE
(DECISÃO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO - EXECUÇÃO NÃO EXTINTA - RECURSO
CABÍVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO)
STJ - <<AgInt no REsp 1694898>>-RN,
<<AgInt no REsp 1810830>>-PA,
<<AgInt no REsp 1776299>>-AM,
<<REsp 1698344>>-MG,
<<AgInt no AREsp 1683815>>-SC
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.