STJ — 1678751

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2022-09-19Data Publicacao: 2022-10-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 043142dd2621d60fb4f5219aef35e3af1b399aebe6fc5b196f882c67b86af4ca

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. REJULGAMENTO. QUESTÕES FÁTICAS ESSENCIAIS NÃO APRECIADAS. FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA INADEQUADA. ANULAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A interrupção da prescrição aquisistiva, quando a alegação é de usucapião extraordinária, demanda a demonstração da prática de atos que inequivocamente manifestam a intenção do proprietário de reaver o bem, uma vez que para sua consumação não é necessário justo título. Precedentes.
  2. No caso concreto, a ação de usucapião foi julgada improcedente em razão da anterior propositura de ação destinada a desconstituir o título de propriedade, mas não reaver o bem, o que somente ocorreu anos após o julgamento da primeira demanda.
  3. O descompasso entre o entendimento da eg. Corte estadual e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria sub judice, impunha o provimento do recurso especial (Súmula 568 do STJ). 4.Todavia, uma vez que a conclusão do julgamento da causa depende do exame de premissas fáticas não consideradas pelo Eg. Tribunal de origem, é de rigor o retorno dos autos para novo julgamento, na esteira do devido processo legal.
  4. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. REJULGAMENTO. QUESTÕES FÁTICAS ESSENCIAIS NÃO APRECIADAS. FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA INADEQUADA. ANULAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A interrupção da prescrição aquisistiva, quando a alegação é de usucapião extraordinária, demanda a demonstração da prática de atos que inequivocamente manifestam a intenção do proprietário de reaver o bem, uma vez que para sua consumação não é necessário justo título. Precedentes. 2. No caso concreto, a ação de usucapião foi julgada improcedente em razão da anterior propositura de ação destinada a desconstituir o título de propriedade, mas não reaver o bem, o que somente ocorreu anos após o julgamento da primeira demanda. 3. O descompasso entre o entendimento da eg. Corte estadual e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria sub judice, impunha o provimento do recurso especial (Súmula 568 do STJ). 4.Todavia, uma vez que a conclusão do julgamento da causa depende do exame de premissas fáticas não consideradas pelo Eg. Tribunal de origem, é de rigor o retorno dos autos para novo julgamento, na esteira do devido processo legal. 5. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/09/2022 a 19/09/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA) STJ - <<REsp 1194694>>-RS, <<AR 386>>-SP

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.