Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇAÓrgão: CORTE ESPECIALRelator: LUIS FELIPE SALOMÃOData do julgamento: 2026-06-09Data da publicação: 2026-06-16
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0257a1e6bc7c6ddeafaf15e432c2e72fd1c81bfe1a58b5c59694b6b00de2643c
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 62222 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 0257a1e6bc7c6ddeafaf15e432c2e72fd1c81bfe1a58b5c59694b6b00de2643c. SHA-256 do comentário: fc60c593571323c3baf4edccf4cccfcbde9c9234be4aab19b531501ca96c113b.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Contra a decisão da presidência do Tribunal de origem que nega seguimento ao recurso especial ou extraordinário, ao argumento de que o acórdão recorrido estaria em conformidade com entendimento firmado em recurso repetitivo ou em repercussão geral, cabe apenas agravo interno, sendo inadmissível o agravo em recurso especial (art. 1.030, § 2º, do CPC/2015). 2. Entretanto, a presente hipótese não trata da pretensão de se verificar a correção do juízo de conformismo exercido pelo Tribunal de origem ao tema fixado em recurso repetitivo ou em repercussão geral, mas sim de se impugnar questão procedimental adotada pela Corte estadual, qual seja, se a Presidência do Tribunal de segundo grau possui competência para realizar o juízo de conformidade ou se é imprescindível a remessa dos autos ao órgão fracionário prolator do acórdão impugnado por meio de recurso excepcional, ou seja, aponta-se violação à legislação federal, merecendo ser conhecido o recurso especial. 3. A determinação da Ministra Cármen Lúcia, do STF, foi de que os autos fossem devolvidos ao TJGO para, quanto ao Tema 339/STF, observar o procedimento previsto no art. 1.030, I e II, do CPC/2015. 4. De acordo com as regras dos arts. 1.030, I e II, e 1.040, I e II, do CPC/2015, é da competência do Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal de segundo grau a realização do juízo de conformidade com as teses firmadas pelos Tribunais Superiores em precedentes vinculantes, o qual deverá negar seguimento ao recurso especial ou recurso extraordinário que esteja de acordo com a tese repetitiva ou firmada em repercussão geral, tanto é que a própria lei prevê o cabimento de agravo interno contra essa decisão, caso em que o Órgão Especial da Corte a quo poderá verificar a correção da decisão monocrática. 4.1. Interposto o agravo interno, o Órgão Especial do Tribunal poderá desprover o agravo, concordando com o desfecho proposto pela Presidência ou poderá discordar da decisão agravada, dando provimento ao agravo interno a fim de, reconhecendo a discrepância entre o entendimento do acórdão recorrido e a tese firmada pelas Cortes Superiores, determinar o retorno dos autos ao órgão fracionário para realizar eventual juízo de retratação. 5. De outro lado, caso o Presidente ou o Vice-Presidente constate a contrariedade do acórdão recorrido ao tema fixado em precedente vinculante - e somente nesta hipótese - os autos serão remetidos ao órgão fracionário prolator da decisão para, se assim entender, realizar o juízo de retratação. Portanto, necessária a reforma do acórdão do Órgão Especial que cassa a decisão de Presidência por considerar incompetente para exercer o juízo de conformidade. 6. Recurso especial conhecido e provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000838399, publicado pelo tribunal em 23 de março de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1.1. Agravo interno interposto contra a decisão que, em parte, negou
seguimento ao recurso extraordinário, em face da aplicação do Tema
n. 612 do STF e, no mais, inadmitiu o recurso extraordinário.
1.2. A parte agravante argumenta que o caso não se enquadra no Tema
n. 612 do STF e defende a possibilidade de contratação por tempo
determinado para atender necessidade temporária de excepcional
interesse público em projetos com prazo certo. Busca rebater a
inadmissão do recurso.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido
está em consonância com a tese firmada no Tema n. 612/STF, quanto
aos requisitos constitucionais da contratação temporária e à vedação
de terceirização de atividades ordinárias permanentes, legitimando
a negativa de seguimento do recurso extraordinário.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A decisão que nega seguimento em parte ao recurso e, no mais,
não o admite, possui natureza híbrida, demandando a interposição
simultânea de agravo interno e de agravo em recurso extraordinário,
tratando-se de exceção ao princípio da unirrecorribilidade (§§ 1º e
2º do art. 1.030 do Código de Processo Civil).
3.2. A tese de repercussão geral do Tema n. 612/STF exige que a
contratação temporária observe cumulativamente os requisitos do art.
37, IX, da CF/1988, vedando a utilização para serviços ordinários
permanentes do Estado e para burlar a regra do concurso público
prevista no art. 37, II; estando o acórdão recorrido em harmonia com
essa tese, mantém-se a negativa de seguimento.
IV. DISPOSITIVO
4.1. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, não
provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E
ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO.
REQUISITOS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM O ENTENDIMENTO DA
SUPREMA CORTE, FIXADO NA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N.
612 DO STF. DECISÃO HÍBRIDA. PARCIAL NEGATIVA DE SEGUIMENTO E
INADMISSÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO INTERNO E AGRAVO EM
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA.
UNIRRECORRIBILIDADE. EXCEÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Agravo interno interposto contra a decisão que, em parte, negou
seguimento ao recurso extraordinário, em face da aplicação do Tema
n. 612 do STF e, no mais, inadmitiu o recurso extraordinário.
1.2. A parte agravante argumenta que o caso não se enquadra no Tema
n. 612 do STF e defende a possibilidade de contratação por tempo
determinado para atender necessidade temporária de excepcional
interesse público em projetos com prazo certo. Busca rebater a
inadmissão do recurso.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido
está em consonância com a tese firmada no Tema n. 612/STF, quanto
aos requisitos constitucionais da contratação temporária e à vedação
de terceirização de atividades ordinárias permanentes, legitimando
a negativa de seguimento do recurso extraordinário.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A decisão que nega seguimento em parte ao recurso e, no mais,
não o admite, possui natureza híbrida, demandando a interposição
simultânea de agravo interno e de agravo em recurso extraordinário,
tratando-se de exceção ao princípio da unirrecorribilidade (§§ 1º e
2º do art. 1.030 do Código de Processo Civil).
3.2. A tese de repercussão geral do Tema n. 612/STF exige que a
contratação temporária observe cumulativamente os requisitos do art.
37, IX, da CF/1988, vedando a utilização para serviços ordinários
permanentes do Estado e para burlar a regra do concurso público
prevista no art. 37, II; estando o acórdão recorrido em harmonia com
essa tese, mantém-se a negativa de seguimento.
IV. DISPOSITIVO
4.1. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, não
provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2026 a 09/06/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo
Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy
Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de
Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 62222 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
0257a1e6bc7c6ddeafaf15e432c2e72fd1c81bfe1a58b5c59694b6b00de2643c. SHA-256 do comentário:fc60c593571323c3baf4edccf4cccfcbde9c9234be4aab19b531501ca96c113b.